Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Embargado: Dejanira Cerqueira Santana
Embargado: Vicente Micheli Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0015685-38.2010.8.05.0113.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EMBARGADO: DEJANIRA CERQUEIRA SANTANA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - ART. 1.022. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação com fundamento em prescrição intercorrente. O embargante alega omissão quanto à falta de intimação pessoal antes da decretação da prescrição e contradição na aplicação da prescrição intercorrente, requerendo a nulidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão em relação à necessidade de intimação pessoal para a decretação da prescrição intercorrente; (ii) apurar a existência de contradição no reconhecimento da prescrição, tendo em vista a alegada responsabilidade do Judiciário pela paralisação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois o Banco foi devidamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, conforme certidão nos autos que atesta sua inércia. 4. A contradição alegada não se verifica, uma vez que a prescrição intercorrente foi aplicada considerando-se a inércia do embargante após o término das suspensões legais decorrentes de leis específicas que visavam a renegociação de dívidas rurais, como a Lei nº 12.844/2013, dentre outras. 5. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, e não foram identificados os vícios que justificariam sua interposição. 6. A tese do prequestionamento ficto foi acolhida, nos termos do art. 1.025 do CPC, que considera incluídas no acórdão as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0015685-38.2010.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0015685-38.2010.8.05.0113.1.EDCiv, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada DEJANIRA CERQUEIRA SANTANA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.