Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco Itaucard S.a. Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A)
Requerido: Comercial F R Alimentos E Bebidas Ltda Me - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8004410-36.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A)
REQUERIDO: COMERCIAL F R ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA ME - ME Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004410-36.2024.8.05.0154 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Em análise dos autos se constata que a parte autora pleiteou a desistência da ação, antes da citação da parte requerida. Pois bem. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do autor, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o pedido foi formulado antes da citação, é prescindível a concordância do réu (art. 485, §4, CPC), bem como incabível a condenação em honorários sucumbenciais. Noutro turno, condeno a parte desistente ao pagamento de eventuais custas remanescentes (art. 90, CPC). Por consequência, determino a liberação de eventual constrição/restrição registrada junto ao registro do veículo, via RENAJUD, bem como o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido. ATO CONTÍNUO Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito