Execucao FiscalCompetência TributáriaLimitações ao Poder de TributarDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/05/2011
Valor da Causa
R$ 1.996,92
Órgão julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Partes do Processo
MUNICIPIO DE BARREIRAS
CNPJ
Autor
ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA MOREIRA
Terceiro
MUNICIPIO DE BARREIRAS - PREFEITO MUNICIPAL
Terceiro
MUNICIPIO DE BARREIRAS
Terceiro
BARREIRAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de João Antonio Santos de Souza em 28/01/2025 23:59.
31/03/2026, 01:21
Decorrido prazo de João Antonio Santos de Souza em 28/01/2025 23:59.
30/03/2026, 21:31
MUNICIPIO DE BARREIRAS
Terceiro
BARREIRAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
BARREIRAS
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPA DE BARREIRAS
Terceiro
JOAO ANTONIO SANTOS DE SOUZA
Reu
Publicado Sentença em 06/12/2024.
30/03/2026, 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
30/03/2026, 21:07
Arquivado Definitivamente
18/09/2025, 12:58
Baixa Definitiva
18/09/2025, 12:58
Juntada de certidão trânsito em julgado
18/09/2025, 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 26/05/2025 23:59.
27/05/2025, 18:25
Expedição de despacho.
20/03/2025, 16:43
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 16:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Barreiras
Executado: João Antonio Santos De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0004719-61.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: João Antonio Santos de Souza Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0004719-61.2011.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. BARREIRAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE