Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Richard Daddy Owubokiri Advogado: Wagner Bemfica Araujo (OAB:BA16024-A)
Apelante: Veilton Veiculos Antiga Com Veiculos A Oliveira Ltda Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199-A) Terceiro
Interessado: Cartorio Do 12 Oficio De Notas Da Comarca De Salvador Terceiro
Interessado: Jose Valdo Hermes Nunes Terceiro
Interessado: Márcio Ferreira Salomão Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0157927-70.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Veilton Veiculos antiga Com Veiculos A Oliveira Ltda Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199-A)
APELADO: RICHARD DADDY OWUBOKIRI Advogado(s): WAGNER BEMFICA ARAUJO (OAB:BA16024-A) II DECISÃO Veilton Veículos antiga Com Veículos A Oliveira Ltda foi acionada por RICHARD DADDY OWUBOKIRI e e a sentença lhe foi desfavorável, o que o conduziu a interpor recurso de apelação. Ocorre que para a admissão do apelo, em juízo de admissibilidade, foi constatado que não é beneficiária da gratuidade da Justiça e, sendo pessoa Jurídica, incide na hipótese a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Após oportunizar a comprovação, pela empresa demandante, da carência financeira afirmada na peça vestibular, foi apresentada documentação relativa ao estado de saúde de um dos sócios, o que não atende ao comando judicialmente expedido, de demonstração da situação financeira empresarial que, inclusive, conta com outro sócio e não demonstrou a inatividade da pessoa jurídica ou a carência alegada. O pagamento ao final exige um mínimo de elementos que permitam a sua utilização de forma excepcional, o que, em se tratando de pessoa jurídica e diante dos elementos trazidos após a intimação retro referenciada, não se perfectibilizaram. Eis o relatório. DECIDO. A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça por sua vez, dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não há como deferir tal benefício com a documentação ora acostada. A postergação do recolhimento não tem impositivo legal, tampouco encontro razão, na hipótese, para o seu acolhimento. Observe-se a Jurisprudência acerca da matéria: JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão, desde que comprovada. Súmula 481 do STJ. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a alegada situação financeira precária. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Diferimento das custas. Impossibilidade. Ação de reparação de danos que não consta do rol taxativo do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. RECURSO DESPROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23450059820248260000 Itu, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0157927-70.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça INDEFIRO A GRATUIDADE DO PREPARO e determino o seu recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora