Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Enam Emulsões E Transportes Ltda Advogado: Renato Milanez Vieira (OAB:MG105998) Advogado: Rodrigo Faria De Sousa (OAB:MG112528)
Interessado: Municipio De Barreiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302081-11.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTERESSADO: ENAM EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): RENATO MILANEZ VIEIRA (OAB:MG105998), RODRIGO FARIA DE SOUSA (OAB:MG112528)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0302081-11.2013.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Embargos de Declaração Opostos pela ENAM EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA contra sentença homologatória de acordo, alegando erro material por ter fixado honorários diversamente do pactuado no acordo. O Embargante sustenta, em síntese, que a sentença homologatória, ao fixar honorários na forma do §2º do art. 26 do CPC, criou obrigações não previstas no acordo entabulado entre as partes, que já havia definida a questão dos honorários advocatícios como dispensados. Considerando que a decisão não importa em prejuízo ao Município de Barreiras (devedor), deixou de intimá-lo. É o relatório. Decidido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir a omissão de ponto ou questão sobre o que desvia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. No mérito, assiste razão ao Embargante uma vez que o acordo homologado pela sentença impugnada já tratava dos honorários, mencionando expressamente a dispensa destes, sendo equivocada sua fixação. Com efeito, as partes celebraram acordo sobre o débito, incluindo desconto no valor devido e forma de pagamento, sem criar novas obrigações quanto aos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, excluindo da sentença homologatória (ev. 252802330) a determinação de honorários na forma do §2º do art. 26 do CPC, mantendo-se a sentença íntegra em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito, arquive-se como requerido pelo Embargante. BARREIRAS/BA, 3 de dezembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito