Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria Silva De Almeida Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A)
Apelante: Municipio De Conceicao Do Coite Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-47.2016.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s):
APELADO: MARIA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade DECISÃO 8000197-47.2016.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ (ID. 73912454), em face do MARIA SILVA DE ALMEIDA, contra sentença, proferida pelo Juízo Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000197-47.2016.8.05.0063, que julgou procedente a lide para determinar que o acionado pague a parte autora a quantia de R$ 524,96, referente ao saldo do salário de dezembro de 2012.(ID. 73912450). Em suas razões recursais (ID. 73912454), o Apelante arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, defendeu o pagamento regular do serviço efetivamente prestado. Afirmou que não há prova da efetiva prestação do serviço no mês de dezembro de 2012, bem como defendeu a necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas ao ID. 73912458. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre dizer que o recurso carece de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, tempestividade, assim como de pressuposto intrínseco, ausência de cabimento. Logo, não pode ser conhecido. Nos termos do art. 1.003, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 30 (trinta) dias. In casu, conforme consulta realizada à ABA EXPEDIENTES, do PJE 1º Grau, verifica-se que a parte exequente, ora Apelante, foi devidamente cientificada acerca da sentença proferida, senão vejamos: Intimação (18001732) MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Representante: Procuradoria do Município de Conceição do Coité Expedição eletrônica (22/09/2022 09:07:14) O sistema registrou ciência em 03/10/2022 23:59:59 Prazo: 15 dias 25/10/2022 23:59:59 (para manifestação) Em que pese o equívoco na indicação do prazo, verifica-se, ainda assim, que o recurso está intempestivo. Conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 10, de 10 de janeiro de 2022, ocorreu a suspensão dos prazos processuais nos dias 12 e 28 de outubro de 2022, bem como nos dias 02, 14 e 15 de novembro de 2022. Já conforme ATO CONJUNTO Nº 016 DE 16 DE AGOSTO DE 2022, Semana de Sentenças e Baixas Processuais, no período de 17 a 21 de outubro de 2022, razão pela qual os prazos ficaram suspensos. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias findou dia 28 de novembro de 2022 (segunda-feira). Destarte, interposto o recurso apenas dia 02/12/2022 (Juntado por BRUNO XAVIER GOMES em 02/12/2022 09:03:14 - ID. 73912454), resta evidente que foi interposto fora do prazo e, portanto, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos requisitos de admissibilidade, o que implica no não conhecimento do Apelo por este Tribunal ad quem. Por tais razões, vislumbrada interposição do recurso além do prazo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5