Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Carla Da Silva Oliveira
Embargado: Itau Seguros S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8091473-78.2021.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Autor: CARLA DA SILVA OLIVEIRA
Réu: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA A parte autora abandonou o feito. Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção. O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil prevê a presunção de intimação encaminhada para o endereço declinado pela parte, correndo o prazo a partir da juntada. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Houve a intimação da parte autora, sendo que a mesma quedou-se inerte. Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia. Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo. Registre-se que o processo 8081487-71.2019805.0001, era uma busca e apreensão e não execução, que foi julgada, não sendo o presente Embargos o meio adequado. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, visto que foi deferida a gratuidade, ID 153468077. P.R.I. Passada em julgado, depois dê-se baixa. SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8091473-78.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana