Decorrido prazo de Municipio de Barreirasba em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 02:30
Juntada de Petição de apelação
14/05/2026, 14:26
MUNICIPIO DE BARREIRAS - PREFEITO MUNICIPAL
Terceiro
MUNICIPIO DE BARREIRAS
Terceiro
BARREIRAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
BARREIRAS
Terceiro
SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPA DE BARREIRAS
Terceiro
GERSON ALVES DOS SANTOS
Reu
Decorrido prazo de Gerson Alves dos Santos em 04/02/2025 23:59.
15/04/2026, 04:43
Publicado Decisão em 20/08/2024.
15/04/2026, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2026, 01:52
Publicado Sentença em 26/03/2026.
26/03/2026, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2026, 21:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
24/03/2026, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 09:53
Conclusos para decisão
09/10/2025, 10:30
Juntada de certidão
09/10/2025, 10:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIRAS em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Barreirasba
Executado: Gerson Alves Dos Santos
Exequente: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000021-12.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: Municipio de Barreirasba e outros Advogado(s):
EXECUTADO: Gerson Alves dos Santos Advogado(s): DECISÃO
EXECUTADO: Gerson Alves dos Santos com pretensão de perceber crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, ocorrido em 19/12/2023, fixou as seguintes teses: 1) possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 2) o ajuizamento de execuções fiscais depende de prévia solução extrajudicial (conciliação ou protesto do título). 3) suspensão das execuções fiscais em andamento para adoção das medidas previstas no item 2. O Conselho Nacional de Justiça, em razão do referido julgamento, editou a Resolução 547 de 22/02/2024 estabelecendo o piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ajuizamento de execuções fiscais, inclusive orientando a extinção de processos com valores inferiores. O §5º do artigo 1º da referida resolução preconiza a suspensão dos processos pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a Fazenda Pública demonstrar o interesse no prosseguimento da ação com indicação de bens e atualização do débito para fins de superação do piso estabelecido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0000021-12.2011.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Trata-se de execução fiscal movida por Municipio de Barreirasba e outros em desfavor de
Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para que o Credor adote meios extrajudiciais de cobrança dos valores. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. BARREIRAS/BA, 15 de agosto de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial