Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Papito Alimentos Do Nordeste Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001842-07.2001.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: Papito Alimentos do Nordeste Ltda Advogado(s): SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente não julgado. Inexiste omissão na sentença embargada que, ao restringir a prescrição do crédito tributário, fundamentou a aplicação da redação original do art. 174 do CTN, anterior à LC 118/2005, segundo a qual somente a citação válida interrompia a prescrição.A pretexto de suprir omissões, o embargante busca, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. As datas e atos processuais mencionadas pelo embargante não influenciaram na decisão quanto à ocorrência da concessão, tendo em vista que não houve citação válida do executado no prazo legal.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0001842-07.2001.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Embargos de Declaração Opostos pela Fazenda Pública do Estado da Bahia (ID 96573645) contra sentença (ID 96573642) que declarou extinção do crédito tributário, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V c/c art. 174 do CTN e art. 219, §5º do CPC. O embargante alega, em síntese, omissão quanto: a) as razões da não realização da citação; b) à data de entrega do mandado de citação e penhora; c) ao pedido de citação reiterado em 05/04/2005; d) ao despacho que encaminhou os autos ao mutirão de conciliação em 31/08/2011. Relatados. Decido Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em análise, não se verificaram as alegadas omissões. A sentença embargada analisou atentamente a questão da prescrição, tendo como base os documentos constantes dos autos, incluindo os ARs de IDs 96573631 e 95047759, consignando expressamente que o feito foi ajuizado em 18/05/2001 sem que tenha ocorrido a citação válida do executado. A análise dos dados e atos processuais referenciados pelo embargante não alteraria a conclusão quanto à ocorrência da prescrição, uma vez que, conforme fundamentado na sentença, aplicou-se a redação original do art. 174 do CTN, anterior à LC 118/2005, segundo a qual somente a citação válida interrompe a prescrição. O que se verifica, na realidade, é uma tentativa de rediscussão do mérito através de embargos declaratórios, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos não se prestam ao reexame da causa, mas tão somente à integração do julgado quando apresentam algumas das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por tempestivos, mas REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Lauro de Freitas/BA, 02 de dezembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO