Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Celso Antonio Das Virgens Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383716-14.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CELSO ANTONIO DAS VIRGENS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0383716-14.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por CELSO ANTÔNIO DAS VIRGENS E OUTROS, ora Apelados, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 150924043, com a transcrição do comando sentencial: “Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Autores a diferença de 11,98%, ou a taxa que resultar da conversão dos seus salários para URV, que deverá ser apurada em fase posterior de liquidação de sentença, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, contados a partir de 24/09/2007 em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e atualização monetária calculada com base nos índices utilizados pelo TJ/BA. Condeno ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que em razão do disposto no art. 20, § 3º, letras "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, obtido na forma acima. Isento de custas em razão da natureza jurídica do Réu.” Em suas razões recursais, id. 150924048, o Estado da Bahia arguiu, em síntese, o equívoco da sentença inobservar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 56836/RN. Salientou que o padrão remuneratório dos servidores do Poder Executivo foi sido significativamente modificado com a reestruturação dos vencimentos e salários operados pela Lei Estadual nº 7.622/2000, devendo ser fixada a edição dessa lei estadual como termo final de incorporação do índice de conversão da remuneração da parte autora. Aduziu, ainda, a aplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. Os Apelados apresentaram contrarrazões recursais no id. 150924055, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto da sentença com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamento de recursos repetitivos, bem como por esta e. Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público”. Sobre o limite temporal a ser adotado na espécie, a matéria foi decidida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) que firmou a seguinte tese vinculante: “As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos”. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97, N. 7.622/2000 E N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJBA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019) Destarte, conforme arguido pelo Estado da Bahia, a Lei nº 7.622/2000 estabeleceu novo padrão remuneratório para diversas carreiras do poder executivo, consistindo, portanto, o início da sua vigência no limite temporal a ser adotado no caso presente. Desse modo, tendo em vista que a ação foi proposta em setembro/2012, ou seja, cerca de 12 (doze) anos após o advento da lei restruturadora, em abril/2000, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão de recebimento dos valores eventualmente devidos, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º).
Ante o exposto, com fulcro do art. 932, V do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito, com resolução do mérito, invertendo-se o ônus sucumbencial. Condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), suspensa a sua exigibilidade, considerando que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, 05 de dezembro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA