Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luis Fernando Tostes Advogado: Daniel Cardoso De Moraes (OAB:BA22868) Advogado: Felipe Rafael Guimaraes Santos (OAB:ES25645)
Interessado: Frutas B. S. Ltda Advogado: Paulo Tercio Barreto Araujo (OAB:BA10795) Terceiro
Interessado: Aecio Henrique Barbosa Felipe Terceiro
Interessado: Joesley Ramalha Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507042-80.2016.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTERESSADO: LUIS FERNANDO TOSTES Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868)
INTERESSADO: FRUTAS B. S. LTDA Advogado(s): PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO (OAB:BA10795) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 0507042-80.2016.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente proposta por LUIZ FERNANDO TOSTES em face da empresa BS FRUTAS LTDA., com o objetivo de obter medidas imediatas para o combate à infestação de moscas hematófagas que supostamente teriam causado prejuízos ao rebanho do autor. Relata que em 14 de agosto de 2016, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia (ADAB) realizou inspeção em sua propriedade e nas propriedades rurais vizinhas, constatando a infestação de moscas hematófagas da espécie Stomoxys Calcitrans em seu rebanho. Aduz que a origem da infestação foi identificada na plantação de mamão da requerida, localizada na Fazenda Saudade, vizinha à propriedade do autor. Afirma que o laudo técnico da ADAB, atesta a falta de manejo adequado dos resíduos orgânicos da plantação de mamão o que resultou na criação de focos de proliferação dessas moscas. Destaca que as moscas hematófagas se alimentam exclusivamente de sangue, atacando bovinos, equinos, ovinos, animais silvestres, animais domésticos e até seres humanos. Aduz que além de causar estresse nos animais, têm provocado prejuízos de ordem material, como perda de peso e diminuição da produção leiteira, interferido na reprodução. Menciona a transmissão de doenças ao rebanho. Invoca que o manejo inadequado dos resíduos orgânicos por parte da ré tem criado um criatório dessas moscas em sua plantação, resultando em ataques constantes ao seu rebanho. Defende que tem enfrentado dificuldades na comercialização e abate de seus animais, além de perdas na produção. Requereu, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente para determinar que a requerida adotasse medidas técnicas para acabar com os focos de proliferação da mosca existentes na área de seu plantio, bem assim obrigá-la à limpeza da área de sua plantação para incorporação de matéria orgânica e dos resíduos ao solo, com a desinfecção do ambiente, além de proceder com o combate químico em seu plantio e na propriedade do autor, sob pena de multa diária. Juntou documentos (ID 304301399). Decisão interlocutória deferindo a liminar (ID 304302372). Aditamento à petição inicial (ID 304302592), oportunidade em que pugnou, no mérito: a) a manutenção dos efeitos da tutela de urgência deferida; b) a procedência dos pedidos, sob pena de multa diária; c) dano moral em R$50.000,00; d) majoração da multa diária; e) consolidação da multa diária estabelecida em razão do descumprimento pela requerida; f) condenação em custas processuais e honorários. Decisão interlocutória que majora e consolida a multa por descumprimento da medida liminar (ID 304302985). Audiência de conciliação infrutífera (ID 304303635). Regularmente citada, apresentou contestação (ID 304303646), alegando, em síntese: a) incompetência do juízo em razão do lugar; b) ilegitimidade ad causam; c) intempestividade do aditamento à inicial; d) regular cumprimento da medida liminar determinada; e) inexistência de nexo causal entre os danos; f) revogação das multas aplicadas. Réplica (ID 304304155). Alegações finais (ID 304305589 e ID 304305602). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam da requerida, colhe-se dos autos que há evidente e cristalina relação jurídica estabelecida com a parte autora, decorrente do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano ocasionado. Ainda, ao que se refere à incompetência territorial alegada, é certo que, conforme demonstrada pelo autor (ID 304304155) a requerida possui filial nesta cidade e a judicialização deste litígio diz respeito à realização de uma atividade exercida exclusivamente neste território, afastando, por conseguinte, qualquer alegação de incompetência, ainda que relativa, como no caso. Na mesma esteira, o art. 75, parágrafo primeiro, do Código Civil, dispõe que: “Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos, em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”. Ainda, o art. 53, IV, alínea a, do Código de Processo Civil: “É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano”. Ao que se refere à alegada intempestividade do aditamento à inicial apresentado (ID 304302592) é certo que após a distribuição do pleito de concessão da tutela antecipada de urgência, este realizado em 19/12/2016, iniciou-se o recesso forense, este com prazo legal determinado para vigência de 20/12/2016 a 20/01/2017. De acordo com o art. 220 do Código de Processo Civil: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro”. Portanto, tempestivo o aditamento. Passo à análise do mérito. Com base no artigo 1.277 do Código Civil, o interessado tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam sua propriedade - aqui incluídos os animais de sua produção -, provocadas pela utilização negligente do imóvel vizinho. Assim, configura-se o uso anormal da propriedade quando ocorrem interferências prejudiciais aos preceitos mencionados, como é o caso. Os laudos perícias apresentados (ID 304301399 e seguintes) corroboram a alegação da parte autora acerca dos prejuízos sofridos, evidenciando, inclusive, a manutenção do problema ocasionado, em que pese determinação judicial de adoção de medidas eficazes ao combate das moscas. Noutro giro, deixou a requerida de produzir provas aptas a contradizer as alegações iniciais e, por conseguinte, de comprovar eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos do autor, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu. Assim, a negligência da ré em promover o manejo adequado do plantio resultou na proliferação de moscas hematófagas da espécie Stomoxys Calcitrans, o que ocasionou prejuízos. As interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à segurança são evidentes, uma vez que atacaram o rebanho, causando estresse nos animais, perda de peso, diminuição da produção leiteira, interferência na reprodução e prejuízos de ordem material. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o prejuízo causado. Nítido, portanto, que a situação vivenciada ultrapassa mero dissabor, configurando, outrossim, dano moral, passível de reparação. Ainda sobre o dano moral, sabe-se que sua indenização possui caráter pedagógico e dúplice: de um lado a intenção de reparar, ainda que minimamente, os prejuízos gerados decorrentes da conduta ilícita praticada, bem assim a finalidade preventiva, isto é, de evitar que tal conduta se perpetue, ainda que contra pessoa diversa. Sobre o valor indenizatório, é certo que deve ser ponderado, não podendo ser tão baixo a ponto de viabilizar a perpetuação da conduta ilícita e, noutro ponto, não pode ser tão alto a ponto de gerar enriquecimento sem causa da parte que a aproveite. Destarte, a condenação há de ser tal que repercuta na esfera patrimonial da requerida, de forma a evitar e prevenir condutas como a que se vislumbra nestes autos. Quanto a fixação e consolidação da multa diária, é certo que apesar de regularmente intimada, a requerida quedou-se inerte em acatar o quantum determinado por este juízo, o que ratifica a necessidade de manutenção da multa fixada, até a data do real cumprimento da determinação judicial, qual seja 04/04/2017 (Relatório de atividades – ID 304303192). Ademais, em que pese tenha interposto o pertinente recurso de agravo de instrumento, é certo que houve indeferimento expresso do efeito suspensivo pleiteado (ID 304303324 e ID 304303532), o que corrobora seu inadimplemento voluntário. Entretanto, convém salientar que o valor fixado a título de astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício por este juízo. Assim, compulsando os autos verifico que, na r. decisão interlocutória que deferiu a medida liminar pretendida (ID 304302372), não houve, lado outro, previsão de limitação ao valor estipulado. Tal possibilidade de revisão se encontra legalmente prevista (art. 537, parágrafo 1º do CPC). Há, inclusive, entendimento jurisprudencial que corrobora esta medida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. I. É possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito. II. O objetivo das astreintes é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este. (AgRg no Ag 1257122/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010 – grifos não originais) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. MULTA. ALTERAÇÃO DE VALOR ABSURDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Esta Corte já firmou o entendimento de que a multa pelo descumprimento de decisão judicial deve e pode ser alterada quando fixada, na origem, em valor excessivo ou insuficiente (Artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil). II. Agravo improvido. (AgRg no Ag 1032856/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009 – grifos não originais) PROCESSUAL CIVIL. MULTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA MULTA POR VALOR FIXO. ART. 644, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC SEM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 10.444/2002. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. I - Para revisar a convicção do magistrado que na execução de sentença modificou a imposição da multa cominatória buscando afastar o enriquecimento ilícito dos autores em face da inviabilidade do retorno ao status quo ante do ato expropriatório, faz-se impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial. II - "A elevação ou redução da multa aplicada na fase executória depende de avaliação do juiz, seu livre convencimento e dos aspectos fáticos constantes dos autos" (REsp nº 237.006/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/12/2003). III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 542.682/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 158) Assim, verifico que no caso, a fixação diária da multa, sem limites ou, ainda, sem interrupção, se revela, na hipótese, desproporcional e desarrazoada, ocasionando, outrossim, enriquecimento ilícito de uma das partes, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, neste momento fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); RETIFICO, outrossim, a consolidação da fixação da multa diária cominada a contar de 5 (cinco) dias após a regular intimação da requerida, esta ocorrida em 12/01/2017 (ID 304302387), até sua correta implementação em 04/04/2017, para que seja condenada a pagar o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, ante a aplicação do princípio da causalidade. Fixo os honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Teixeira de Freitas/BA, data da disponibilização nos autos. Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito HBN