Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Rn Comercio Varejista S.a
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0785321-17.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0785321-17.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. RN COMERCIO VAREJISTA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe requer o desbloqueio de todos e quaisquer valores eventualmente constritos, a imediata suspensão da presente Execução Fiscal, que seja determinada a impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição de bens em desfavor da Recuperanda e que seja reconhecida competência exclusiva e absoluta do Juízo Recuperacional para dispor acerca de quaisquer atos de constrição e expropriação de bens da Empresa, certo da Universalidade do Juízo Recuperacional, objetivando o bom funcionamento de sua atividade empresarial. Outrossim, anteriormente, a Recuperanda requereu a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo e da Execução Fiscal, tendo sido ofertadas cotas de Fundo de Investimento de Direitos Creditórios como garantia, e pelo fato da parte encontrar-se em recuperação judicial. Formalizado o parcelamento do débito, que posteriormente fora interrompido. Intimado a se manifestar, o ESTADO DA BAHIA, requereu o prosseguimento do feito, com a adoção de atos de constrição patrimonial. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Com efeito,
trata-se de execução fiscal contra devedor em recuperação judicial. Ocorre, entretanto, que em 24 de junho de 2021, a 1ª Seção do STJ decidiu desafetar o Recurso Especial n. 1.694.261 (Tema 987), no qual se discutia a possibilidade de empresa em recuperação judicial sofrer atos de constrição em execução fiscal. Registra-se que o referido tema estava afetado desde 2018, e todos os processos que envolviam a mesma discussão encontravam-se paralisados. A decisão do STJ, de desafetação, fundamentou-se na nova Lei de Falências nº 14.112/2020, na qual é previsto que a recuperação judicial não é óbice ao regular andamento de execução fiscal, do que decorre ser possível a realização de penhora e a execução fiscal não será suspensa. Vale dizer, o que nova Lei de Falências fez foi encontrar um caminho intermediário, onde o juiz da execução fiscal pode determinar constrição de bens contra a empresa em recuperação judicial, cabendo, ao juízo universal não o desfazimento da constrição, mas a sua eventual substituição, se ela recair sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial de modo a ameaçar o soerguimento. Em outros termos, a solução trazida pela Nova Lei de Falências, que entrou em vigor em janeiro com a promessa de dar mais fôlego para a recuperação de empresas em dificuldades financeiras, delega ao juízo da recuperação o poder de determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Mas diz que isso deverá ocorrer "mediante a cooperação jurisdicional" com o juízo da execução. Com tais considerações, registra-se que a nova legislação concilia os entendimentos divergentes existentes sobre a matéria no âmbito do STJ. A 1ª Seção se apoia em precedentes da 2ª Turma que indicam que a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo-se atos constritivos principalmente quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Já a 2ª Seção do STJ, composta pelas 3ª e 4ª Turmas, reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para tratar dos atos de constrição de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias, tendo como foco o princípio da conservação da empresa. Indica o Relator no voto que a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ, afirmando que “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede da execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional, podendo determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial”. Nesse sentido, o Ministro considerou caber ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado. Com efeito, entendeu o ministro Mauro Campbell não se mostrar adequada a continuidade da afetação do tema, já que o recurso especial foi interposto nos autos de execução fiscal sem ter havido o prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial, afirmando que "constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987". Com este novo posicionamento do STJ se torna imperativo o prosseguimento da presente ação, com a consequente realização, pelo juízo da execução, de atos de constrição patrimonial. Outrossim, a oferta de cotas de fundo de investimento, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito em comento também deve ser rejeitada, pois, além de não listada nas hipóteses de suspensão do art. 151 do CTN, estas estão sujeitas a variações de mercado, como a perda total do valor numa eventual quebra ou crise, logo, dotadas de risco considerável, nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MULTA - PROCON- VEROSSIMILHANÇA -AUSÊNCIA. I - Agravante que ataca a legalidade de autuação levada a cabo pelo PROCON contra si - Ausência de verossimilhança nas alegações - Tutela antecipatória não concedida. II - A suspensão da exigibilidade do crédito somente pode ocorrer após deposito integral e em dinheiro - Verbete n° 112 da Súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça — Oferta de cotas de fundo de investimento como garantia - Impossibilidade, ante a volatilidade que envolve estes investimentos. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0270663-44.2010.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2010; Data de Registro: 07/07/2010). (grifo nosso).
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte Executada. Proceda a Secretaria do Cartório à juntada de extratos de eventuais atos de constrição patrimonial nestes autos empreendidos, deles devendo ser oficiado o juízo em que tramita a recuperação judicial. Intime-se o Exequente para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito