Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0065148-57.2011.8.05.0001.
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851)
Autor: Edenize Oliveira Lopes
Autor: Eliana Lopes Queiroz Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0065148-57.2011.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDENIZE OLIVEIRA LOPES, ELIANA LOPES QUEIROZ
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0065148-57.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Relatam as autoras que uma delas, menor de idade, frequentou a Creche CMEI Yêda Barradas Carneiro dos 4 meses aos 2 anos e 7 meses de idade, sendo aquele um estabelecimento da rede pública estadual de ensino. Narram que, em 29/09/2008, sua genitora, também autora desta ação, identificou lesões na região genital da criança durante o banho. Aduzem que foi realizado exame de corpo de delito que confirmou "equimose violácea de 1,8 x 1,2cm em monte de Vênus em genitália externa", razão pela qual um processo criminal foi instaurado contra a servidora Patrícia de Souza Hardman no 1º Juizado Especial Criminal de Nazaré, suposta autora das agressões que teriam provocado aquelas lesões. Sustentam que as agressões sofridas pela criança, causadas pela referida servidora, são causa de dano moral. Requerem então a condenação do réu a efetuar pagamento a tal título. Pleiteam gratuidade. A gratuidade foi deferida (evento 56204348). O réu, em defesa, arguiu sua ilegiitimidade ad causam (evento 56204348). É o que importa relatar. Decido. A preliminar suscitada procede. Os documentos apresentados nos autos revelam que maio de 2007 houve a municipalização de 45 creches através de TAC firmado entre a Prefeitura de Salvador e Governo do Estado da Bahia (documentos 56204361 e seguintes). Assim sendo, em 14/02/2008, a creche em questão passou a ser administrada pela Secretaria Municipal de Educação (doc. 56204364). Como os fatos narrados em tese ocorreram já após esse evento, sobre eles não poderia ter ingerência e, portanto, responsabilidade, o Estado da Bahia.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, visto que caracterizada a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia. Custas e e honorários sucumbenciais pelas autoras, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, ante a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, §3°). P.R.I. Salvador, 1° de novembro de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito