Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Josemario Freitas Santos Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280)
Requerente: Raimundo Nonato De Jesus Nascimento Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280)
Requerente: Daniel Santos Da Silva Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8054519-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSEMARIO FREITAS SANTOS e outros (2) Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8054519-62.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual os Autores sustentam que são servidores públicos, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupantes do cargo de Subtenente da Polícia Militar, em reserva remunerada, e afirmam assegurado o direito à diferença remuneratória na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em razão da inatividade calculada sobre a remuneração de 1º Tenente. Nesta senda, pretendem obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%. Pretende, ainda, a condenação do Réu à obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas à data da inatividade. Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA O Estado da Bahia apresentou impugnação à concessão da gratuidade da justiça, em que pese a ausência de requerimento pelo Autor. Nada a ser decidido no particular. DA PRESCRIÇÃO As pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal. Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.891/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) É cediço que aos Policiais Militares do Estado da Bahia era garantido o direito à remuneração na inatividade em posto ou graduação imediatamente superior, quando implementado requisito específico, na forma do art. 92, III, da Lei Estadual 7.990/01, à saber: Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Em que pese a revogação da referida norma pela Lei Estadual 14.186/20 e consequente inovação da regulamentação quanto a forma de remuneração dos Policiais Militares em inatividade pelo art. 176 da Lei Estadual 7.990/01, o Autor resguarda direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88) à aplicação do regime anterior, conforme atesta a Portaria DP 20/06/2015 (Id 167401812), publicada no DOE, ao reconhecer expressamente que os proventos foram “calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente”. Ademais, aos policiais militares é devida gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 102, §1°, “j”, em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição, e regulamentados nos artigos 110-B da Lei Estadual 7.990/01. Em que pese os Autores jamais tenham recebido Condições Especiais de Trabalho – CET, não fazendo jus à eventual majoração, cumpre ponderar que o Requerente JOSEMARIO FREITAS SANTOS foi conduzido à reserva remunerada 01/07/2013 (id 384335114), RAIMUNDO NONATO em 27/12/2001(id 384333351) e DANIEL SANTOS DA SILVA em 22/06/2011 (id 384335127) e apenas ingressaram com a presente ação, destinada a revisar ato de reforma militar, em 01/05/2023, quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos. Nas demandas relacionadas a revisar o ato de reforma militar o prazo prescricional tem inicio quando da publicação do ato de inatividade do servidor público, resguardando plena aplicabilidade quanto a pretensão de revisão dos proventos da inatividade, igualmente submetido ao decurso prazo quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Outrossim, pretendendo a o Autor a revisão do ato de reforma de militar, com a revisão dos proventos de inatividade, notadamente para majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o decurso da prescrição quinquenal entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o Militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 2. No caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada (25.3.2009) tornou-se o termo inicial do prazo para eventuais impugnações, o que conduz à fulminação da pretensão autoral, uma vez que esta demanda somente foi ajuizada em 10.7.2016. Portanto, ocorreu a prescrição. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1335447/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) ADMINISTRATIVO. REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 20/5/2014, objetivando sua reforma no posto de Cabo PM com proventos integrais correspondentes ao posto imediato de 3º Sargento PM, acrescido de 5% do benefício funcional de auxílio-invalidez. III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. IV - É cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. V - Nessa linha, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral. VII - Recurso especial provido. (REsp 1882350/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. ATO DE REFORMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato administrativo de efeitos concretos - como no caso de transferência do militar para a reserva -, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua revisão previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser contado a partir da publicação do referido ato administrativo, a teor do que dispõe a Súmula 85/STJ. Precedentes. 2. Acrescente-se que tal orientação jurisprudencial já vigia há muito ao tempo do julgamento da ação ordinária pelo Tribunal a quo, em 10/4/2007, sendo inaplicável a Súmula 343/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1717130/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 13/03/2020) Assim, o Autor deixou transcorrer integralmente o lapso temporal da prescrição, apenas tendo proposto a presente ação em maio de 2023, quando decorridos mais de 05 anos da inativação. Face todo o exposto, nos termos do art. 487, II, CPC/15, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão condenatória. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito