Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cosme Roberto Silva Brito Advogado: Rafael Nunes Brito (OAB:BA41393)
Executado: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Terceiro
Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503266-45.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: COSME ROBERTO SILVA BRITO Advogado(s): RAFAEL NUNES BRITO (OAB:BA41393)
EXECUTADO: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros Advogado(s): EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO (OAB:BA55431) DECISÃO O exequente requereu a execução da sentença transitada em julgado em (ID 209057624). Devidamente intimado, a AGERBA apresentou impugnação ao ID 295264514. Em decisão, este juízo determinou a retificação dos cálculos (ID 381935880). Novos cálculos apresentados pelo exequente ao ID 398141189. Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo in albis (ID 433256167) É o relatório. Decido. Independentemente da ausência de embargos ou concordância do valor apresentado, ressalta-se a necessidade de avaliação dos cálculos pelo julgador (art. 524, § 2º, do CPC), associado à indisponibilidade do interesse público, no presente caso, a fim de avaliar eventual excesso de execução. Observa-se que os cálculos apresentados ao ID 398141189 atenderam aos parâmetros do comando sentencial, observa-se que os valores dos honorários sucumbenciais foram devidamente corrigidos da data de arbitramento e correção monetária pelo IPCA-E, bem como SELIC a partir de 12/2021, conforme art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e tema 905 do STJ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0503266-45.2018.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente. De mais a mais, os valores dos créditos das partes atendem ao limite para requisição de pequeno valor do Estado. Expeça-se a requisição de pequeno valor, para pagamento no prazo de 2(dois) meses, sob pena de bloqueio. Com o pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, intimando-o para fornecer dados bancários se inexistentes nos autos. Restando-se infrutífero o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito