Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Candido Gomes De Souza Filho Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133897-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CANDIDO GOMES DE SOUZA FILHO Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8133897-38.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Este Juízo manifestou sua ciência acerca da Operação Data Venia através de Id. 445040276. A parte autora já regularizou sua representação processual (Id. 446306951), devendo se dar prosseguimento ao feito.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS proposta por CANDIDO GOMES DE SOUZA FILHO em face de BANCO BMG S.A. Foram aventadas na Contestação de Id. 179485074, as preliminares de ausência de interesse de agir, devido à ausência de procura de solução via administrativa da demanda e prescrição. Réplica no Id. 184804799. Após despacho acerca da produção de provas (Id. 224110638), a parte ré adicionou aos autos petição de Id. 231178160 requerendo designação de audiência de instrução e julgamento para fins de obter o depoimento pessoal da autora. A parte autora, por sua vez, em Id. 234921951, requereu o julgamento antecipado da lide. Sendo o que havia a relatar até o momento, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC. Inicialmente, mantenho a inversão do ônus da prova, em virtude da verossimilhança das alegações da Requerente e da notável vulnerabilidade econômica, jurídica e fática do cidadão frente aos Bancos e demais instituições do mercado financeiro (art. 4°, I, CDC), o que enseja a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6°, VIII). Alega a parte ré que a autora não trouxe documentos que comprovem que acionou administrativamente a ré para solucionar a demanda. Contudo, a preliminar apresentada deve ser afastada, pois, de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa, não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido. Logo, rejeito a preliminar. No tocante à alegada prescrição, a pretensão de revisão de negócios jurídicos, com restituição em dobro dos abatimentos, fundada em descontos indevidos sobre a folha de pagamento da parte Autora, estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última amortização questionada. Considerando que o vencimento da última parcela se deu em novembro de 2021, não há que se falar em prescrição da ação. Com efeito, a matéria discutida nestes autos depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos já apresentados pelas partes. Ademais, as partes litigantes não trouxeram justificativa ou fundamentação específica que demonstre a necessidade de produção de prova oral, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente. Sendo assim, indefiro o requerimento presente na petição de Id. 231178160 de designação de audiência de instrução de julgamento para colhimento de o depoimento pessoal da parte Autora. Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. Declaro saneado o feito. Noutro giro, em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia. Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. II. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado. III. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). IV. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial. Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC. Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo. Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de dezembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA JUIZ DE DIREITO