Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Ailton Gomes De Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: MONITÓRIA (40) nº 0324422-94.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998
REU: AILTON GOMES DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0324422-94.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO (“HSBC BANK”), em face de AILTON GOMES DE ARAUJO. A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito (Id 298370164). É o que se nos apresenta, DECIDO: Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação. Discorrendo sobre esta matéria o ilustre mestre Humberto Theodoro Jr., com a clareza que lhe é peculiar, in Curso de Direito Processual Civil, Vol I, 59 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2018, leciona: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.” (...) A desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Observa-se dos autos que não houve sequer a citação do requerido, não podendo, então, perquirir-se sobre o decurso do prazo de resposta, ou em tendo havido a angulação processual, a parte ré anuiu com a extinção do feito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, na forma da petição acostada em Id 298370164, o que se faz com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ao tempo que se revoga eventual liminar concedida. Custas pela parte autora. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito