Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005485-72.2019.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Silvio Teodoro Dos Santos Advogado: Raul Santos (OAB:AL6625) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005485-72.2019.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: SILVIO TEODORO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de SILVIO TEODORO DOS SANTOS, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº. 043793, referente ao montante de R$ 1.064,81 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Despacho inicial no ID 49639157. Aviso de recebimento acostado no evento de nº. 61185016. Protocolo de bloqueio parcial realizado através do Sisbajud. (ID 414146955) O executado comparece ao feito oferecendo Exceção de Pré-Executividade no ID 424233629. O exequente apresentou manifestação acerca da EPE no ID 432855544. É o breve relatório. Passo a decidir. Como meio idôneo de impugnação, a exceção de pré-executividade remonta ao Direito Imperial. Entretanto, coube a Pontes de Miranda dar-lhe os contornos do mecanismo de índole processual, que visa, sobretudo, “discutir a própria legitimidade da execução, seja por questionar os requisitos da execução, seja por questionar a validade do título.”[1] Nesse sentido, o cabimento desse meio é admissível, portanto, somente nas hipóteses em que se impugne matéria de ordem pública em geral, condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, [...] falta de liquidez do título, prescrição, decadência, quitação do título, manifesta ilegitimidade do executado e inconstitucionalidade de norma legal já declarada pelo STF etc.[2] É assente na jurisprudência que a possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de serem deduzidas na EPE (REsp n. 824.393-RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14.5.2007): “Infere-se, desse contexto, que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo. [...] O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.” Pois bem. Compulsando a Lei Municipal n. 967/2003 (Código Tributário Municipal), constato que a TFF está disciplinada nos arts. 132 a 136 e, funda-se no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento da ordem e do controle das atividades municipais e tem como fator gerador a fiscalização rotineira quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes no Código Tributário Municipal. A partir de tal entendimento acerca da natureza da exação tributária em cobrança, entendo que a controvérsia não demanda maiores ilações, posto que, conforme dito alhures, há previsão no Código Tributário Municipal de que a TFF é fundada no poder de polícia e tem como fator gerador a fiscalização de forma rotineira quanto aos cumprimentos das exigências legislativas previstas. Acerca das taxas, é previsto no Código Tributário Nacional: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Como se vê, a partir da análise da própria natureza tributária, há a necessidade de contraprestação da Administração Pública, exigindo-se ainda a existência do exercício de alguma atividade, de forma determinada pelo próprio Código Tributário Municipal, para que haja de fato o fator gerador do tributo em lide. Assim, não há indícios no autos de que o executado tenha qualquer responsabilidade fiscal durante o período indicado na CDA que ensejasse o fato gerador de TFF, conforme se extrai das declarações acostadas no ID 424233638. A declaração se apresenta como prova robusta diante das alegações feitas pela parte excepta, uma vez que indica o encerramento da empresa por liquidação voluntária na data de 23 de março de 2017, momento anterior ao exercício cobrado na CDA. Destaque-se ainda que se restasse evidenciado algum vínculo ou responsabilidade jurídica, fiscal ou contratual da executada para com a mencionada empresa nos anos indicados na CDA, haveria de ter sido ajuizada execução primeiro em face desta, para posterior averiguação da necessidade de redirecionamento do feito ao sócios responsáveis, se presentes indícios de atos que possam terem sidos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. Frise-se que a falta de comunicação à municipalidade sobre o encerramento das atividades empresariais ou serviços afins não é suficiente para caracterização do fato gerador. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755736-27.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: RIMAS & VERSOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado (s):ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TFF. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. EMPRESA INATIVA À ÉPOCA DA EXAÇÃO. PROVA SUFICIENTE A COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PASSÍVEL UNICAMENTE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] III - Comprovação de que nos exercícios de 2008 A 2011 a Apelada se encontrava inativa, conforme documento de ID 18302423. IV - O descumprimento da acessória de atualizar o cadastro municipal dando baixa em sua inscrição não convalida a vigência da inscrição no cadastro municipal como nova hipótese de incidência do TFF, visto que não se constitui em fato gerador do aludido tributo. Ademais, cabe ao Município a fiscalização das atividades desempenhadas pelos contribuintes - incluindo a exigência de atualização cadastral, consoante artigo 234, caput, da Lei Municipal nº 7.186/2006 V - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo ( REsp. nº 1.185.036/PE), fixou que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade. [...] Recurso Improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0755736-27.2012.8.05.0001. Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, Presidente Relator - Manuel Carneiro Bahia de Araújo Procurador (a) de justiça (TJ-BA - APL: 07557362720128050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para declarar a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC/15, tendo em vista que o título que enseja a satisfação do débito posto em questão não goza dos requisitos necessários à sua constituição, reconhecendo-se a nulidade deste. Sem custas por ser parte exequente a Fazenda Pública. Contudo, condeno-a em honorários mediante Tema Repetitivo 421 do STJ - REsp 1185036/PE, que ora fixo em 10% do valor exequendo em observância ao inciso I, § 3º do artigo 85, CPC. Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão. Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se; Cumpre-se. Paulo Afonso, 2 de agosto de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA