Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cirurgica Fernandes - Comercio De Materiais Cirurgicos E Hospitalares - Sociedade Limitada Advogado: Julio Roberto Moreno (OAB:SP274843)
Executado: Genesis Distribuidora De Produtos Hospitalares Ltda - Epp
Executado: Bruno Xavier Fonseca Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 0504825-73.2017.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Compra e Venda]
EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA
EXECUTADO: GENESIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - EPP, BRUNO XAVIER FONSECA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0504825-73.2017.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos.
Trata-se de pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado THIAGO FERREIRA SÁ, anteriormente constituído pela exequente, requerendo a reserva e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. A lei assegura ao advogado o recebimento dos honorários advocatícios referentes ao serviço prestado até o momento da substituição. Não obstante, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que os honorários advocatícios decorrentes da dissolução do vínculo contratual entre advogado e cliente devem ser pleiteados em ação própria. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes. 3. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito à falta de comprovação do excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.). Com efeito, o pedido deve ser feito em ação autônoma, para fixação de parcela justa de remuneração ao trabalho do advogado, sob o crivo do contraditório da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido, devendo o peticionante, caso queira, ajuizar ação própria para arbitramento dos honorários advocatícios que entende devidos. Determino a exclusão do nome do peticionário como advogado do exequente, devendo ser cadastrado o advogado indicado no substabelecimento (ID 458511998). Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 1 de dezembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito