Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Esmeraldo Moreira Advogado: Claudio Lima Silva (OAB:BA35722) Advogado: Luciclaudia De Santana Lima (OAB:BA60567)
Requerido: Mariza Pereira Batista Advogado: Rafaella Azevedo De Almeida (OAB:BA56489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000527-31.2022.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
REQUERENTE: ESMERALDO MOREIRA Advogado(s): CLAUDIO LIMA SILVA (OAB:BA35722), LUCICLAUDIA DE SANTANA LIMA (OAB:BA60567)
REQUERIDO: MARIZA PEREIRA BATISTA Advogado(s): RAFAELLA AZEVEDO DE ALMEIDA (OAB:BA56489) SENTENÇA O processo encontra-se paralisado, dependendo sua movimentação de providência da parte autora. Intimado o autor, através de seu procurador habilitado, para manifestar interesse no prosseguimento do presente feito, não houve manifestação (ID 398651028). Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, a extinção deste processo por abandono é medida que se impõe, estando este feito parado aguardando manifestação da parte autora, que apesar de devidamente intimada para tanto, não impulsiona o andamento da presente ação. Convém destacar, por fim, o entendimento jurisprudencial no sentido de que “não é necessário requerimento do réu de extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, bem como quando, apesar de citado, não compareceu aos autos” (TJDFT, AC 0710165- 32.2019.8.07.0001, 3a Turma Cível, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 20/11/2019, PJe 03/12/2019).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000527-31.2022.8.05.0064 Divórcio Litigioso Jurisdição: Conceição Do Jacuípe
Ante o exposto, verificado o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Por fim, levando em consideração a previsão legal de se intimar pessoalmente as partes para suprir a falta, havendo requerimento de prosseguimento do feito no Recurso de Apelação, este juízo retratar-se-á, em consonância com o parágrafo sétimo do art. 485 do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, com baixa e as cautelas de praxe. CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, 27 de novembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb