Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178)
Executado: J F F Pinheiro & Cia Ltda - Me Advogado: Rubens Alves De Freitas (OAB:BA7462) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000071-72.2002.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178)
EXECUTADO: J F F PINHEIRO & CIA LTDA - ME Advogado(s): RUBENS ALVES DE FREITAS (OAB:BA7462) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 0000071-72.2002.8.05.0242 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde
Trata-se de execução fiscal proposta por MINISTERIO DA FAZENDA contra J F F PINHEIRO & CIA LTDA - ME. Intimado para se manifestar sobre a eventual prescrição do crédito executado, o exequente se manifestou na petição retro, alegando, em suma, que o crédito tributário em comento, consubstanciado na Certidão de Divida Ativa, teve a sua constituição definitiva na data do seu vencimento, nascendo a partir de então a contagem do prazo prescricional prevista no art. 174 do CNT. Decido. De fato, não se olvida que o termo inicial da prescrição da pretensão executória do crédito tributário seja a data de seu vencimento, com espeque no art. 201 do CTN e conforme o julgado paradigmático do REsp 1.180.299/MG. Conquanto ter razão o exequente neste ponto, percebe-se que o vencimento da dívida, no caso em análise, se deu em 12/04/1999, conforme CDA anexa à inicial, assim, tendo em conta que, na presente data, já transcorreu, desde então, prazo muito superior aos 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, não tendo a parte exequente demonstrado a ocorrência de nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição previstas no parágrafo único do mesmo digesto legal, não há alternativa ao juízo senão de reconhecer a prescrição da presente ação executória. Pelo exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito