Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Mariana Cardoso Wanderley Terceiro
Interessado: Adivaldo Guimareas Cidade
Apelado: Arnaldo Fonseca Dias
Apelado: Arnaldo Rosa Dos Santos
Apelado: Arnor Amparo Da Cruz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Apelado: Aroldo Mota Silva
Apelado: Artur Antunes Viana Borges
Apelado: Artur Cezar Silva Seixas
Apelado: Aurelino Alves De Souza
Apelado: Aurelino Lorens Santos Filho
Apelado: Aurelio Sampaio Da Costa
Apelado: Aurelito Souza Carvalho
Apelado: Aziel Silva Da Cunha
Apelado: Bartolomeu Correia Calheiros
Apelado: Benedito Brito Dos Santos
Apelado: Benedito Conceição Dos Anjos
Apelado: Benedito Raymundo Bomfim Figueiredo
Apelado: Bernardino Sales Dos Santos
Apelado: Betânia Carlinda Da Silva Soares
Apelado: Boaventura Gomes Ribeiro
Apelado: Bruno Cesar Moreira
Apelado: Bruno Souza Silva
Apelado: Carla Dos Santos De Souza
Apelado: Carlito Francisco Dos Santos
Apelado: Carlos Alberto Da Luz Dos Santos
Apelado: Carlos Alberto Da Silva Santos
Apelado: Carlos Alberto Santos Da Silva
Apelado: Carlos Antonio Dos Anjos
Apelado: Carlos Antônio Ribeiro Santos
Apelado: Carlos Augusto Dos Reis
Apelado: Carlos Augusto Bispo Dos Santos
Apelado: Carlos Eduardo Da Cruz
Apelado: Carlos José Teixeira
Apelado: Carlos Raimundo Do Bomfim Junior
Apelado: Carlos Roberto Magalhães Monteiro
Apelado: Carlos Salomão Vieira Simões
Apelado: Celeste Aparecida Machado Vieira Jardim
Apelado: Celso Ferraz Ramos
Apelado: Charles Lima Da Silva
Apelado: Cirineu Cordeiro De Correia
Apelado: Cirne Moutinho Magalhães
Apelado: Cláudio Avíla Rosa
Apelado: Claudionor Santana Da Conceição
Apelado: Clayton Rodrigues Dos Santos
Apelado: Clayton Santos Celestino
Apelado: Clemilson De Jesus Passos
Apelado: Clemilson Silva Santos
Apelado: Clério Souza Marques
Apelado: Cleriston Rodrigues Santos
Apelado: Clerivaldo Macedo Dos Santos
Apelado: Cleudimeire Matos De Oliveira Santos
Apelado: Clovis Ribeiro De Carvalho
Apelado: Clovis Campos Lima
Apelado: Clovis De Jesus Oliveira
Apelado: Cosme Rocha Da Silva
Apelado: Consuelo Serafim Lopes
Apelado: Constantino Manoel Da Boa Morte Filho
Apelado: Cristiana Vieira Santos Silva
Apelado: Dagovander Barbosa Lemos
Apelado: Damião Santos Nunes
Apelado: Daniel Reis De Almeida
Apelado: Danilo Alcântara Dos Santos
Apelado: Darlan Brito Neves
Apelado: Davidy Santos De Oliveira
Apelado: Deniandro Pirola
Apelado: Denilson Bonfim Oliveira Souza
Apelado: Denilson Silva
Apelado: Deustede Cabral Pereira
Apelado: Deusdete Mendes Dos Santos
Apelado: Dicley Alves Bonin
Apelado: Diego Cruz Martins
Apelado: Dijalma Da Silva Ferreira
Apelado: Dimas Gonzaga Santana
Apelado: Domicio Madeira Krigsman
Apelado: Domingos Batista De Santana
Apelado: Domingos Pereira Dos Santos Filho
Apelado: Dorietes Alves Da Costa
Apelado: Durval Ferraz Figueredo
Apelado: Edilson Cardoso Dos Santos
Apelado: Edinê Floriano Barbosa
Apelado: Edison Dias Cabral
Apelado: Edison Santos Da Silva
Apelado: Edison Silva De Mattos
Apelado: Edivaldo Ferraz De Moreira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087003-92.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros Advogado(s):
APELADO: Arnaldo Fonseca Dias e outros (81) Advogado(s):PAULO JOSE CAMPOS LOBO, WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). TEMA 02 DE IRDR. REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 3.º DO ART. 110 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. INCORPORAÇÃO DE VALORES PELA LEI N.º 11.356/2009. AUSÊNCIA DE AUMENTO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão dos soldos dos policiais militares, na mesma época e idêntica proporção do reajustamento ocorrido com a Gratificação de Atividade Policial (GAP.. 2. Nesse contexto, importante destacar as teses jurídicas fixadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (TEMA 02): “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores. 3. De igual sorte, “a revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 3. Assim, é de se reconhecer que, dada a revogação tácita do art. 110, § 3.º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia pela Lei n.º 10.962/2008, não remanesce dúvida quanto à inexistência de direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos autorais, invertendo-se a sucumbência e condenando a parte autora / apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se mantém suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0087003-92.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0087003-92.2011.8.05.0001 tendo como apelante Estado da Bahia e como parte apelada, Arnaldo Fonseca Dias e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG10