Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelado: Banco Economico Sa Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraife (OAB:BA7258)
Embargante: Eduardo Gileno Amado Brandao Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755) Advogado: Alexandra Sousa Chaves Velez (OAB:BA868-B)
Embargante: Helenilson Jorge De Almeida Chaves Registrado(a) Civilmente Como Helenilson Jorge De Almeida Chaves Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755) Advogado: Alexandra Sousa Chaves Velez (OAB:BA868-B)
Embargado: Banco Besa S.a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0302273-49.2019.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Requerente: EMBARGANTE: EDUARDO GILENO AMADO BRANDAO, HELENILSON JORGE DE ALMEIDA CHAVES
Requerido: APELADO: BANCO ECONOMICO SA
EMBARGADO: BANCO BESA S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 0302273-49.2019.8.05.0113 Embargos À Execução Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Eduardo Gileno Amado Brandão e outros em razão da Ação de Execução, processo nº 0000593-84.1991.8.05.0113, ajuizada pelo Banco Econômico SA e outros. A petição inicial (221886744) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. As partes vieram aos autos informando a realização de uma transação extrajudicial, pondo fim ao litígio de origem, requerendo, consequentemente, a desistência da presente ação (457724678). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; O embargado, expressamente, aquiesceu ao pedido de desistência, eis que integrante do acordo firmado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos embargantes, nos moldes do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem condenação em custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma do acordo firmado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 4 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito