Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Lucimar Pereira Da Silva Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A) Custos Legis: Dener Leobas De Souza Cesar
Embargante: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A)
Embargante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0501869-46.2018.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: LUCIMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. MANUAL DO PROPRIETÁRIO. REJEITADOS. 1. Inexistência de omissões ou contradições na decisão embargada, que afastou pedidos de indenização por alegados vícios construtivos em imóvel edificado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), com correta aplicação das normas que regem o programa e análise do Manual do Proprietário. 2. Laudo pericial constatou a ausência de vícios construtivos no imóvel, sendo a responsabilidade pela manutenção do bem atribuída ao proprietário, conforme o art. 1.244 do Código Civil. 3. Violação das normas condominiais não gera direito à indenização, pois a responsabilidade pela convivência harmônica entre condôminos está regulada pela Lei dos Condomínios. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a decisão embargada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0501869-46.2018.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n.º 0501869-46.2018.8.05.0146.1.EDCiv em que figura como embargante NOSSA CASA ENGENHARIA LTDA e embargado LUCIMAR PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23