Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Condominio Pedra Da Canoa Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427-A) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004-A)
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Terceiro
Interessado: Francisco Pedro Rosa Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526575-77.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO PEDRA DA CANOA Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EXISTÊNCIA DE AR NAS TUBULAÇÕES. REDUÇÃO DO CONSUMO APÓS INSTALAÇÃO DE APARELHO ELIMINADOR DE AR. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS PERMITINDO A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DO APARELHO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0526575-77.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de ação indenizatória formulada por Condomínio Pedra da Canoa em face da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S.A., por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte ré à devolução de valores indevidamente pagos entre março de 2007 e novembro de 2014 e ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes. Arguindo a irregularidade das faturas e a anormalidade do consumo de água no condomínio. 2. Ab initio, tem-se que o caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2.º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3.º do mesmo diploma legal. 3. Antes de se avançar na análise processual sobre a distribuição do ônus da prova em relação à parte ré, verifica-se que não há possibilidade de reconhecer o direito reclamado na ação. Isso se deve à ausência de um fato constitutivo que justifique a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, uma vez que a demanda se baseia na instalação de um aparelho eliminador de ar feita pela própria parte autora, cuja regularidade ainda precisa ser questionada. 4. No caso em comento, entretanto, o apelante, procedeu à instalação do reportado equipamento em novembro de 2014 (ID 68436278 fls. 10) antes mesmo da vigência da Lei Estadual n.º 13.583/2016 (publicada em 14/09/2016) e, portanto, de qualquer reconhecimento formal da Administração Pública Estadual a respeito da possibilidade da existência de ar nas tubulações de água e sua influência na medição do consumo dos usuários, além da efetividade da utilização de aparelhos eliminadores de ar, sendo inviável o reconhecimento judicial nesse sentido desprovido de subsídios técnicos para tanto. 5. Nesta linha de intelecção, forçoso reconhecer que o autor/apelante não adotou as cautelas necessárias a garantir a idoneidade do funcionamento do aparelho instalado, inclusive porque a Portaria n.º 246/2000 do INMETRO informa em seu item 9.4. 6. Logo, observa-se através dos autos, ante a ausência de provas e nexo de causalidade, ato ilícito perpetrado pela ré que avultasse a reparação moral pleiteada, e incidissem por consequência lógica o dispositivo 14 do código de defesa do consumidor. 7. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em observância ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0526575-77.2017.8.05.0001 tendo como apelante Condomínio Pedra da Canoa e como apelada Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça