Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167) Advogado: Silvana Simoes Pessoa (OAB:SP112202)
Executado: Rosa Carlene Cardoso Moraes Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0533738-45.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: VANESSA MANEZ RODRIGUES - SP331167, SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202
EXECUTADO: ROSA CARLENE CARDOSO MORAES MAGALHAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0533738-45.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de ROSA CARLENE CARDOSO MORAES MAGALHÃES. A parte autora requereu a desistência do feito, aduzindo não ter mais interesse no prosseguimento da ação (Id. 453473523). É o que se nos apresenta, DECIDO: O art. 775 do Código de Processo Civil dispõe que: "O exequente pode, a qualquer tempo, e independentemente de anuência do executado, desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas." A norma supramencionada possibilita à parte exequente desistir do feito, sendo dispensada a anuência do executado, especialmente quando não realizada a sua citação, como ocorre no presente caso. A desistência voluntária da execução por parte do exequente, antes da formação da relação processual, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação." No tocante à fixação de honorários advocatícios, o princípio da causalidade orienta que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os custos daí decorrentes. Contudo, verifica-se que, não havendo citação do executado e não tendo este incorrido em despesas processuais ou na constituição de defesa, não há fundamento para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, e 775, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da execução formulado pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Custas processuais, se houver, pela parte exequente, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e após o transcurso do prazo recursal, ou com a renúncia deste, arquivem-se, oportunamente, com baixa. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito..