Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Condominio Castro Alves Residence Advogado: Andre Luiz Dos Santos (OAB:BA52921)
Requerido: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0546086-27.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CONDOMINIO CASTRO ALVES RESIDENCE Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS (OAB:BA52921)
REQUERIDO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546086-27.2018.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, X c/c art. 303, §1º, II do CPC, e extinguiu a reconvenção com base nos artigos 290, 485, inciso X, e 321, parágrafo único, do CPC. A embargante alega omissão na sentença quanto à extinção do pedido de reconvenção sob fundamento de ausência de pagamento de custas, argumentando que as mesmas foram devidamente quitadas e anexadas aos autos (páginas 187/189). Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. Aparte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Verifica-se que a sentença embargada extinguiu o processo principal e a reconvenção. Contudo, a fundamentação quanto à extinção da reconvenção merece ser revista e complementada. O art. 303, §2º e §6º do CPC estabelece que não realizado o aditamento consecutivo à análise do pedido da tutela antecipada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Por sua vez, o art. 343 do CPC dispõe que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". No caso em análise, não houve apresentação do pedido principal pela parte autora, restando apenas o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Assim, é juridicamente inviável o processamento do pedido reconvencional sem que tenha havido o aditamento e ampliação da demanda principal, faculdade que não foi exercida pela parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para: (i) sanar a omissão apontada, esclarecendo que a extinção da reconvenção se fundamenta não na ausência de recolhimento de custas, mas sim na impossibilidade jurídica de seu processamento ante a não apresentação do pedido principal pela parte autora; (ii) manter os termos da sentença embargada quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, afastando-se a ampliação da lide por meio da reconvenção. Intimem-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito.