Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Carlos P Da Silva Madeiras
Apelado: Carlos Pereira Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502019-25.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CARLOS P DA SILVA MADEIRAS e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor. Inteligência do art. 485, § 1.º, do CPC. 2. Depreende-se dos autos que o exequente foi intimado do despacho de ID 68637489, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, após a comunicação de frustração da tentativa de bloqueio de valores em contas do executado. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de extinção da execução fiscal pelo abandono da causa, sendo necessário a intimação pessoal prévia do representante da Fazenda Pública, para dar prosseguimento ao feito. 4. Tendo em vista que o apelante é o Estado da Bahia, e conforme regra dos arts. 269, § 3.º e 270 do Código de Processo Civil, deve ser intimada perante o órgão de advocacia Pública responsável por sua representação judicial, através de meio eletrônico. 5. Rememoro ainda que o art. 9.º, § 1.º da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que nos processos eletrônicos, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas inclusive como vista pessoal. Sentença mantida. Apelo improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0502019-25.2016.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0502019-25.2016.8.05.0137 tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelados CARLOS P. DA SILVA MADEIRAS - ME e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22