Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: José Lima Pinheiro Advogado: Firmino Correia Ribeiro (OAB:BA9460) Terceiro
Interessado: Francisca Maria De Sousa Advogado: Jesse Da Costa Primo (OAB:BA10553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0503888-92.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JOSÉ LIMA PINHEIRO Advogado(s): FIRMINO CORREIA RIBEIRO (OAB:BA9460) SENTENÇA R. H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0503888-92.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vistos. Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no tipo do artigo 147, do Código Penal brasileiro, imputado a JOSÉ LIMA PINHEIRO, na data de 08 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019, contra sua ex-companheira, Francisca Maria de Souza. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2021 (ID: 311105686). É o breve relatório. Decido. Sem delongas, tenho que adveio o fenômeno da prescrição. Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 147, do Código Penal brasileiro, imputado ao suposto autor do fato, é de 06 (seis) meses, cujo prazo prescricional se dá em 03 (três) anos. Assim, em data de 22 de novembro de 2024, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado em relação ao indiciado. Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito público subjetivo de liberdade do indiciado.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ LIMA PINHEIRO em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias. Dê-se baixa, observadas as cautelas legais. FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de novembro de 2024. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito