Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Juarez Andrade Pinto Advogado: Maximiliano Miguel Ribeiro Guimaraes (OAB:BA17600)
Embargado: Municipio De Monte Santo Advogado: Luis De Oliveira Costa (OAB:BA47118) Advogado: Jorge Luiz Da Silva Almeida (OAB:BA57591) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S), POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR, NO PRAZO DE 15 DIAS. MONTE SANTO-BA, 4 de dezembro de 2024. EU, CLAUDIANE CORDEIRO DA SILVA E SILVA - DIGITEI. EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, CONFERI. DESPACHO/DECISÃO: (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001057-24.2016.8.05.0168 Embargos À Execução Jurisdição: Monte Santo Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JUAREZ ANDRADE PINTO em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, pelas razões expostas ao ID 4146608. Ao ID 99367261, foi prolatada sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do crédito tributário cobrado na execução fiscal n.º 0000376-30.2015.8.05.0168. O embargante inicial o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência arbitrados nestes autos (ID 187818669), sendo expedida RPV ao ID 251782899, quitada conforme comprovante acostado ao ID 346115923. Em petitório de ID 367015052, o embargante pugnou pela expedição de nova RPV, tendo em mira que o pagamento realizado pelo município não observou o valor atualizado da dívida. Manifestação do embargado ao ID 399184494. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, registra-se que os embargos executórios embora tenham natureza autônoma, constituem verdadeiro desdobramento do processo de execução, tendo sua existência, pois, vinculada aos autos do processo de conhecimento, ainda que tenham natureza distinta e autônoma. Assim, nos termos do art. 85, §13, do CPC, as verbas de sucumbência fixada no bojo dos embargos executórios serão acrescidas ao débito principal objeto da execução para com ele serem cobrados, procedimento também aplicável à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980 (TJ-SP - AI: 20241553320238260000 Piracicaba, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 11/04/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023). Desta feita, eventual discussão acerca do pagamento de valor remanescente, deve ser formulada no bojo da ação principal, cabendo a extinção dos presentes embargos, tendo em mira o trânsito em julgado da sentença ID 99367261 (ID 187803909). Posto isso, não conheço do pedido formulado ao ID 367015052. Traslade-se cópia da sentença ID 99367261 e sua respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 187803909) aos autos principais. Empós, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente