Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Aluizio Tomaz Campos Advogado: Almiro Cerqueira Teixeira (OAB:BA8290-A) Advogado: Tarcila Fernanda Silva Dos Santos (OAB:BA43261-A)
Apelado: Instituicao Lar Do Irmao Velho Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:BA44510-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008185-63.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALUIZIO TOMAZ CAMPOS Advogado(s): ALMIRO CERQUEIRA TEIXEIRA, TARCILA FERNANDA SILVA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUICAO LAR DO IRMAO VELHO Advogado(s):EDUARDO PIMENTEL GOMES GONCALVES ACORDÃO DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE E PROPRIEDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. DEFESA BASEADA EM IMÓVEL DIVERSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, confirmando a liminar e condenando o réu a indenizar perdas e danos referentes ao período em que o autor foi impedido de alugar o imóvel. 2. O apelante sustenta que é o verdadeiro possuidor do imóvel, alegando que a área em questão integra propriedade sua, adquirida por escritura pública, e que o número de endereço indicado na inicial (nº 93) seria inexistente, correspondendo, na realidade, a uma fração do imóvel de nº 99, de sua propriedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a definição da posse sobre o imóvel, para fins de reintegração, à luz dos documentos e provas testemunhais apresentados; e (ii) a validade da condenação em perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o art. 1.210, §2º, do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a discussão em ação possessória limita-se ao exercício da posse, sendo irrelevante a alegação de domínio. 5. Na ação de reintegração de posse, cabe ao autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pela outra parte e a data do ato esbulhador, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 6. No caso dos autos, o autor/apelado demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel com documentos e testemunhos, que corroboraram a alegação de que o imóvel sempre esteve sob sua posse, sendo indevidamente ocupado pelo réu. 7. O apelante não conseguiu demonstrar posse legítima sobre o imóvel em questão, limitando-se a invocar a titularidade do domínio, o que é insuficiente em sede possessória. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que determinou a reintegração de posse e condenou o réu em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 8008185-63.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8008185-63.2019.8.05.0080, em que é parte apelante ALUIZIO TOMAZ CAMPOS e parte apelada, INSTITUIÇÃO LAR DO IRMÃO VELHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente