Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Adair Soares Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0313394-03.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Reconheço regularizada a capacidade processual da parte ré. Que o cartório promova a retificação do nome da parte ré, atentando-se para a mudança na sua denominação social. Intime-se a parte apelante, através do seu advogado, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual, posto que o último comando judicial destes fólios data do ano de 2015, conforme ID-212786783, e desde então a apelante não mais se pronunciou. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte apelante representou manifestação implícita ao pedido de desistência do recurso, e por derradeiro, da prestação jurisdicional, de modo que o processo será arquivado, cabendo ressaltar que em face do princípio da autonomia de vontade do recorrente, a desistência de um recurso em regra dispensa a anuência da outra parte, salvo exceções em ações que envolvam direitos de terceiros, as quais não se aplicam ao caso em apreço. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 03 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES – JUIZ DE DIREITO –