Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Brasil Refinarias Ltda - Epp Advogado: Simone Galvao Amorim (OAB:BA54033) Advogado: Daiane Maia Cavalcanti (OAB:BA48877)
Requerido: Agility Do Brasil Logistica Internacional S.a. Advogado: Renato Luiz Franco De Campos (OAB:SP209784) Advogado: Roberto Porto Farinon (OAB:RS7078)
Requerido: Orion Operacoes Portuarias Ltda Advogado: Roberto Porto Farinon (OAB:RS7078) Terceiro
Interessado: Receita Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 0528211-44.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: BRASIL REFINARIAS LTDA - EPP
REQUERIDO: AGILITY DO BRASIL LOGISTICA INTERNACIONAL S.A., ORION OPERACOES PORTUARIAS LTDA DECISÃO Chamando o feito a ordem, verifica-se que BRASIL REFINARIAS LTDA - EPP ajuizou a presente ação contra AGILITY DO BRASIL LOGISTICA INTERNACIONAL S.A. e ORION OPERACOES PORTUARIAS LTDA objetivando seja declarado como devido o montante equivalente a $55.000,00 (cinquenta e cinco mil dólares) referente a transporte contratado com a 1ª acionada, com abstenção da cobrança de valor equivalente a $196.160,63 (cento e noventa e seis mil cento e sessenta dólares e sessenta e três centavos de dólar), tendo atribuído à causa o valor de R$199.512,50 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e doze reais e cinquenta centavos). O acionado AGILITY DO BRASIL LOGISTICA INTERNACIONAL S.A., ao contestar a pretensão através da peça de ID. 225199401, impugnou o valor atribuído à causa, tendo em vista ser o proveito econômico pretendido pelo autor muito superior ao montante arbitrado. Réplica ao ID. 225199406. Analisado, decido. Com razão parcial o impugnante. De fato, o art. 292 do CPC preceitua que o valor da causa deve ter como base o proveito econômico pretendido, sendo certo que no caso dos autos se consubstancia no montante que deseja deixar de pagar, o qual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0528211-44.2018.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana trata-se da diferença entre o valor que diz ter sido cobrado e aquele que entende devido, sendo assim $140.160,63, cujo valor em real na data do ajuizamento equivale a R$508.432,69. Assim, acolho a impugnação, concedendo o prazo de 15 dias para que o autor altere o valor da causa, para o montante do proveito econômico pretendido, com a respectiva complementação das custas, sob pena de extinção da ação. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de agosto de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular