Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Elizabete Da Silva Reis Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768)
Requerido: Nelson Angelico Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001276-69.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
REQUERENTE: ELIZABETE DA SILVA REIS Advogado(s): LARISSA CARVALHO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768)
REQUERIDO: NELSON ANGELICO BARBOSA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001276-69.2024.8.05.0196 Petição Cível Jurisdição: Pindobaçú
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Elisabete da Silva Reis em face de Nelson Angélico Barbosa. A autora afirma ser proprietária de uma área rural localizada na Fazenda Pau Ferro, município de Filadélfia – BA, e relata que, a partir de novembro de 2023, o réu realizou, de forma reiterada e sem autorização, intervenções na propriedade, incluindo a retirada e alteração do cercamento e o lançamento de cascalho em uma área que resultou em danos ao reservatório de água da autora, especialmente após chuvas na região. Alega que o réu, mesmo reconhecendo parte dos atos, não realizou os reparos prometidos nem ofereceu qualquer indenização pelas perdas. Ressalta que, além dos prejuízos materiais, sofreu abalo moral decorrente das dificuldades enfrentadas, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu seja obrigado a abster-se de realizar novos danos à propriedade, além de todos os demais pedidos constantes na inicial. Foi juntada aos autos documentos, bem como imagens ilustrativas do alegado dano. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O exame dos autos revela que a parte demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei. Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário. Referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora. Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido. A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC). Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir à tal declaração presunção absoluta de veracidade. Na casuística, o requente não juntou a referida declaração. Ademais, não foram acostadas informações quanto às despesas obrigatórias mensais da requerente, nem outros documentos que possam comprovar sua hipossuficiência financeira em relação à renda auferida.
Diante do exposto, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência. Pindobaçu/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO