Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interessado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Associacao De Defesa Dos Consumidores E Condutores De Veiculos Do Sudoeste Da Bahia Advogado: Joao Carlos Gomes Silva (OAB:BA54898) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8006419-38.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E CONDUTORES DE VEICULOS DO SUDOESTE DA BAHIA Advogado(s): JOAO CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA54898)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8006419-38.2020.8.05.0274 Ação Civil Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Terceiro
Vistos, etc. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito a parte autora quedou-se inerte. Nos termos do art. 5°, §3° da Lei 7.347/85 o parquet não demonstrou interesse em assumir a lide. É o relatório. Decido. Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual. Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere. Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar. Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência" (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes"). Em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Cumpra-se. Registre-se. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.