Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Barreiras
Executado: Alberto Lins Franca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0301623-23.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s):
EXECUTADO: ALBERTO LINS FRANCA Advogado(s): SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RECIFE PROCURADOR: MARIA HELENA DUARTE LIMA E OUTRO (S)
AGRAVADO: RP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE MORAES PINHEIRO CHAVES E OUTRO (S) DECISÃO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INC. VI DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ, QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RECIFE, com fundamento nas alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O NOVO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. A executada anexou aos autos certidão emitida pela Primeira Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, certificando que o inventário de Mário Guimarães de Souza foi distribuído para aquela vara em 18.12.1964, tendo sido remetida ao arquivo em 04.10.2006. 2. O Município do Recife, detentor das exatas informações sobre Mario Guimarães de Souza, constantes em seu cadastro imobiliário, não fez qualquer contraprova visando comprovar que Mário permanece vivo. 3. Assim, há de ser aceita a prova indiciária de que Mário Guimarães de Souza faleceu. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a execução fiscal proposta contra devedor já falecido, deve ser extinta por ilegitimidade passiva, tendo em vista a impossibilidade de alteração do polo passivo da ação (Precedentes do STJ: REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1218068/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011). 5. Inclusive, foi editada a Súmula 392/STJ, com o seguinte enunciado: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se trotar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 6. Neste mesmo sentido é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de Pernambuco nos seguintes casos: (2861627 PE 0023123-62.2012.8.17.0000, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento:18/12/2012, 1o. Câmara de Direito Público; e 2618304 PE 0002842-85.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 28/02/2012, 7a. Câmara Cível). 7. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de agravo (fls. 119). 2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, o recorrente alega ofensa aos arts. 535, I do CPC, 113 e 130 do CTN e 3o. e 4o. da Lei 6.830/80. 3. Alega, inicialmente, que o Tribunal a quo não teria decidido as questões postas em sua inteireza. No mérito, defende, em suma, a continuidade do feito executivo, tendo em vista que, o executado, ao mudar de endereço, deveria ter declarado ao fisco as novas informações do real proprietário. 4. Sem contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 198/200). 5. É o relatório. Decido. 6. O Recurso Especial não merece seguimento. 7. Trata a hipótese dos autos de execução fiscal para cobrança de IPTU, que foi proposta (em 16.01.2009) em face de MÁRIO GUIMARÃES DE SOUZA, falecido antes da propositura da ação (fls. 49). 8. A Corte Estadual confirmou a decisão singular, que, com fulcro no art. 267, inc. VI do CPC, decretou a extinção da execução, sem análise do mérito, em razão da ausência de condição da ação, qual seja, ilegitimidade passiva ad causam. 9. Consignou-se não se tratar de sucessão tributária (art. 131 do CTN), pois o óbito do executado ocorreu antes do ajuizamento da execução. Aplicou-se, ainda, a Súmula 392 do STJ. 10. De fato, conforme assinalou a decisão agravada, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Uniformizadora, consoante o qual é incabível o redirecionamento da Execução Fiscal proposta contra executado falecido, devendo ela ser extinta com base no art. 267, VI do CPC (ilegitimidade passiva). Confiram-se os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.345.801/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.04.2013). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido (REsp.1.222.561/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.05.2011). 11. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 12. Diante dessas considerações, nega-se provimento ao Agravo. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias. Brasília-DF, 14 de abril de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - AREsp: 533078 PE 2014/0144652-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 20/04/2015).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0301623-23.2015.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE BARREIRAS contra ALBERTO LINS FRANCA, pretendendo a cobrança de débito fiscal de IPTU/TLP, referentes a exercícios e imóvel de inscrição imobiliária indicados na peça exordial. No curso da demanda, fora apresentada comprovação do falecimento do autor antes mesmo da propositura da demanda. Oportunizada a manifestação da parte exequente, esta quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Consoante se infere da documentação arrolada nos autos, a presente Execução não pode ter seguimento. Da análise de tudo o quanto dos autos consta, é possível se verificar que o ajuizamento da presente Execução Fiscal foi formalizado pelo Fisco Municipal anos após o falecimento da parte executada, consoante se verificada das informações trazidas pela Consulta realizada pela Fazenda junto à Receita Federal. Como cediço, a pessoa falecida não tem capacidade de ser parte, nem capacidade jurídica, sendo, inclusive, vedada, no curso da execução, a alteração com inclusão dos sucessores ou da sucessão no polo passivo da Demanda. Por outro lado, e porque já falecido o devedor ao tempo da cobrança, inaplicável, ao caso concreto, a norma entabulada no art. 131 do CTN, o qual dispõe sobre a ocorrência de óbito no curso da demanda, o que implicaria na substituição processual prevista no art. 110, do CPC. Sobre a matéria, vejamos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 533.078 - PE (2014/0144652-7) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ante o exposto, diante da irrefutável ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade e, por consequência, declaro, por sentença, a EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 925 do CPC/2015. Sem custas. Sem condenação em honorários por não vislumbrar culpa da Fazenda Pública no ajuizamento da execução contra o executado e ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos digitais com a devida baixa na Distribuição. Intimem-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito