Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Taciane Barros De Melo (OAB:BA34377) Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213) Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Ludmila Santos Garcia Da Silva (OAB:BA52455)
Reu: Luciele Dos Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0517825-23.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): TACIANE BARROS DE MELO (OAB:BA34377), VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213), ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455)
REU: LUCIELE DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0517825-23.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL em face de Luciele dos Santos Souza, buscando o recebimento de valores referentes a mensalidades não pagas do curso de Bacharelado em Enfermagem. A autora alega que a ré ingressou no curso mediante vestibular no segundo semestre de 2009, tendo abandonado o curso no segundo semestre de 2011. Afirma que a ré assinou contrato de prestação de serviços educacionais, mas deixou de adimplir algumas parcelas referentes às mensalidades contratadas como contraprestação aos serviços prestados. Segundo a inicial, o débito atual referente às parcelas vencidas e não atingidas pela prescrição (de 05/04/2011 a 05/06/2011) totaliza o valor histórico de R$ 2.790,00, que atualizado corresponde a R$ 5.383,94. A autora ressalta que cumpriu integralmente sua parte no contrato, fornecendo os meios e condições necessários para o aproveitamento do curso pela ré. Requer seja a ré citada para pagar o valor atualizado do débito no prazo de 15 dias ou oferecer embargos, nos termos do art. 701 do CPC. Em caso de embargos, requer sua improcedência e a condenação da ré ao pagamento do valor cobrado com correção monetária e juros legais desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios. A ré foi citada pessoalmente, mas não apresentou embargos. Nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro. A ação monitória foi proposta com base em prova escrita, consistente no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e no histórico escolar da ré, que demonstram a existência da relação jurídica e a efetiva prestação dos serviços pela instituição de ensino. Ante a ausência de embargos e de pagamento, aplica-se o artigo 701, parágrafo segundo do CPC: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, do mesmo diploma legal. Desta forma, converto o mandado inicial em mandado executivo e determino a intimação da ré para pagar o valor executado em quinze dias, advertindo-se de que se não o fizer serão acrescentados multa e honorários, ambos de 10% sobre a condenação, prosseguindo-se a execução com a penhora dos valores e bens necessários à satisfação do crédito, nos termos do artigo 523 e parágrafos do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% calculado sobre o valor do débito. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de dezembro de 2024.