Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Aristobulo Oliveira Fernandes Filho Advogado: Ivanna Patricia Alves Fernandes (OAB:BA32348) Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Executado: Edemilson Barbosa Da Natividade Advogado: Fabricio William Silveira De Brito (OAB:BA24011) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovido por ARISTOBULO OLIVEIRA FERNANDES FILHO em desfavor de EDEMILSON BERBOSA DA NATIVIDADE.Foi proferida despacho determinando o bloqueio via SISBAJUD (Id 425443041).Realizado o bloqueio, sobreveio petição de Id 437350276, informando que o requerido encontra-se em estado de saúde precário, conforme relatórios médicos, nos quais comprovam as condições crônicas de enfermidades renal e coronária, diabetes, hipertensão, pelas quais passa o Executado, além, de comprovar que o bloqueio foi realizado sobre valor remanescente de benefício previdenciário recebido pelo Executado.Eis o breve relatório.Decido.Alega a parte executada que o bloqueio dos valores a fim de garantir o pagamento do débito objeto da execução incidiu sobre valor remanescente de benefício previdenciário, o qual não é penhorável, conforme disposições contidas no art. 833, IV, do CPC, adiante transcritas:Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Nesta senda considerando que o valor encontrado na conta, Agência: 4160, Conta Corrente: 00067211-8, Caixa Econômica Federal, na qual houve o bloqueio judicial dizem respeito a valores remanescentes de benefício previdenciário, conforme demonstrado nos autos e, DETERMINO que seja realizado o imediato desbloqueio do valor constrito na conta da Caixa Econômica Federal, demonstrado nos autos principais, no ID nº. 437474092, ante a constatação da existência de impedimento legal a tal incidência, o que se encontra sedimentado na jurisprudência, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE PENHORA NA CONTA POUPANÇA DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS E DE 72% SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL AUFERIDA PELO DEVEDOR. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DOS INCISOS IV E X DO ART.833 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Da análise dos autos e conforme a decisão a quo que desbloqueou os valores indevidamente penhorados da conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e de saldo de conta corrente proveniente do recebimento de remuneração mensal do agravado, e portanto, conforme o que disciplina o art. 833, em seus incisos IV e X, do CPC e a jurisprudência do STJ e do TJDFT, tais valores são impenhoráveis, razão pela qual deve-se manter a decisão guerreada que desbloqueou os valores penhorados. 2. Com relação à impenhorabilidade de salário e de poupança, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, IV e X do CPC/2015, entendimento este acompanhado por essa corte de Justiça. 3. Ademais, cabe ao agravante a execução da forma menos gravosa ao agravado, de modo a requerer a penhora de outros bens do executado, livres e desembaraçados. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida. (TJ- DF 07135843420178070000 DF 0713584-34.2017.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág. Sem Página Cadastrada.).Realizado o desbloqueio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001273-27.2015.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.Sirva a presente decisão como mandado, carta e/ou ofício.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité-BA, 27 de março de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular