Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Regineuza Rodrigues Da Silva Santos Advogado: Lhais Beatriz Conceicao Monteiro (OAB:BA72340)
Requerido: Edvaldo Rodrigues Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001660-19.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: REGINEUZA RODRIGUES DA SILVA SANTOS Advogado(s): LHAIS BEATRIZ CONCEICAO MONTEIRO (OAB:BA72340)
REQUERIDO: EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001660-19.2023.8.05.0244 Divórcio Litigioso Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por REGINEUZA RODRIGUES DA SILVA SANTOS em face de EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, ambos qualificados, alegando os fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial de ID. 395219391. Alegou a autora, em síntese, que convolou núpcias com o promovido aos 29 de abril de 1994, pelo regime de comunhão parcial de bens, estando, contudo, separado de fato desde o ano de 1995. Aduz que o promovido, desde a separação de fato, encontra-se em local incerto e não sabido. Sustenta que do matrimônio não adveio filhos e que não há bens a partilhar. Narra que, desde o ano 2000, mantém união estável com seu atual companheiro, com quem teve uma filha, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Informa, ainda, que está separada de fato do requerido há mais de 26 anos e que, apesar de reiteradas tentativas, não obteve informações sobre o paradeiro do ex-cônjuge. Assim, busca a decretação do divórcio, visando regularizar sua situação civil e formalizar sua convivência atual em conformidade com os ditames legais. Quanto ao nome do cônjuge virago, deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, REGINEUZA RODRIGUES DA SILVA Requereu a promovente os benefícios da gratuidade do serviço forense; a citação do acionado e a decretação do divórcio do casal, com as condenações e anotações de praxe. Juntada da certidão de casamento no ID. 395220665 Recebida a exordial, foi determinada a citação do requerido e a designação de audiência para tentativa de conciliação (ID. (ID. 395609295.). A audiência de conciliação restou inexitosa, diante da ausência da parte ré. Na oportunidade, a parte autora pugnou pela citação por edital (ID. 405749445). Determinada a citação do promovido por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Devidamente publicado, conforme certidão de ID. 445194282, o prazo fluiu sem que nada fosse apresentado ou requerido pelo promovido (ID. 446017015). A Defensoria Pública exercendo o múnus da curadoria especial do revel citado por edital, conforme preconiza o art. 72, II, do CPC, apresentou contestação pela negativa geral acostada no ID. 456257755. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes estão os requisitos legais para a decretação do divórcio do casal, bem como concorrentes as condições da ação, pela legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, verificando-se os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando os interessados a convolar novas núpcias.
Cuida-se de uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes. No caso em comento, busca a autora a decretação do divórcio de seu matrimônio, sob argumento de que encontra-se separada de fato do cônjuge varão desde o ano de 1995. Assim, iniciando-se o rito processual, não sendo possível localizar o endereço do promovido a fim de viabilizar sua citação, estando este em local incerto e não sabido, foi determinada a sua citação por edital. O art. 256, II, do CPC, estabelece a possibilidade de citação por edital, quando ignorado o lugar em que se encontrar a parte ré. Ademais, a autora declarou que a parte demandada se encontra em lugar incerto e não sabido, presunção esta que se reveste de validade. Findo o prazo, não se manifestou, configurando assim, a revelia, que, entretanto, não induz aos efeitos mencionados no artigo 344 do Código de Processo Civil, por se tratar a demanda de direito indisponível. A fim de preservar a integridade do contraditório e da ampla defesa, a Defensoria Pública exercendo o múnus de Curadora Especial, apresentou contestação pela negativa geral. Como sabido, a Emenda Constitucional nº 66/2010, alterou o art. 226, parágrafo 6º da CF, permitindo a dissolução do casamento civil pelo divórcio e suprimindo o requisito de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) ou a prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano. Portanto, como restou comprovado nos autos a existência do vínculo matrimonial com a juntada da certidão de casamento (ID. 395220665) e a separação de fato dos Divorciandos, impõe-se o deferimento do pleito vertido na inicial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010, c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com resolução de mérito na forma do art. 487, I e III, “b”, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO de REGINEUZA RODRIGUES DA SILVA SANTOS e EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, REGINEUZA RODRIGUES DA SILVA. Condeno a Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, cuja exigibilidade suspendo, diante da presumida pobreza jurídica do demandado, na forma do art. 98, § 3º, do CPC c/c 12 da Lei 1060/50. P. R. I. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de SENHOR DO BONFIM-BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda a averbação do presente DIVÓRCIO, à margem do termo no livro de registros de casamento, matrícula nº 136549 01 55 1994 2 00025 538 0007591 66 DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidade legais e de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 2 de dezembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO