Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Iago Dos Santos Gomes Advogado: Vitor Souza Dourado (OAB:BA80701)
Requerente: Laudemila Ribeiro De Oliveira Advogado: Vitor Souza Dourado (OAB:BA80701) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002837-14.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: IAGO DOS SANTOS GOMES e outros Advogado(s): VITOR SOUZA DOURADO (OAB:BA80701) Advogado(s): SENTENÇA IAGO DOS SANTOS GOMES e LAUDEMILA RIBEIRO DE OLIVEIRA, já qualificados na inicial, ajuizaram pedido de homologação de acordo sobre divórcio consensual, conforme petição de ID – 451626302. Segundo consta na peça inaugural, os Requerentes casaram-se no dia 21 de abril de 2019, em regime de comunhão parcial de bens, conforme Certidão de Casamento de ID - 451626308. No entanto, a relação foi rompida em 1º de janeiro de 2024, conforme petição de ID - 451626302. Os Requerentes manifestam a vontade livre e consciente pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação, conforme petição de ID – 451626302. Em suma, as partes firmaram acordo extrajudicial, nos seguintes termos: 1- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA RECÍPROCA Os requerentes declaram possuírem rendimentos próprios suficientes a prover o próprio sustento, dispensando os alimentos. 2 - DOS BENS A PARTIHAR As partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens e não adquiriram bens durante a vigência do casamento, portanto, não há bens a serem partilhados. 3- NÃO POSSUEM FILHOS MENORES As partes não tiveram filhos. 4- DAS DÍVIDAS DO CASAL Os requerentes não possuem dívidas. É o breve relatório. Passo a decidir. A decretação do divórcio não exige a apresentação de qualquer prova ou condição, devendo ser observado apenas se houve a constituição do vínculo e se há vontade inequívoca em dissolvê-lo. O § 6º do art. 226, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº66/2010 dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não impondo nenhuma exigência temporal ou condição para o exercício do direito. O art. 1571, IV, do Código Civil, também trata do tema, ao dispor que sociedade conjugal termina com o divórcio. Desta forma, é fundamental assinalar que para a decretação do divórcio basta a manifestação de vontade de uma das partes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8002837-14.2024.8.05.0137 Divórcio Consensual Jurisdição: Jacobina
Trata-se de um direito potestativo, que atua na esfera jurídica da outra parte sem que lhe seja exigido um dever, podendo ser reconhecido até mesmo post mortem. No caso concreto, ambas as partes requereram, em consenso, a dissolução do vínculo conjugal, não havendo nenhum óbice ao seu deferimento. Pelo exposto, homologo POR SENTENÇA o divórcio do casal, com fulcro no artigo supracitado dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial existente, nas condições acima firmadas e, por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A presente sentença serve como mandado de averbação. Reconheço de logo o trânsito em julgado da sentença. Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais de Várzea Nova/BA, acompanhada da cópia da certidão de casamento colacionada em ID nº 451626308, para averbação do divórcio no registro de casamento sob matrícula de nº 133637 01 55 2019 2 00015 045 0002314 69. Após o cumprimento das demais formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. MILENE CANTALICE SALOMÃO TRAVERSO Juíza Substituta