Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Alzenira De Jesus Costa Machado
Executado: Edmilson Teixeira Da Luz Advogado: Carlos Freire Mascarenhas Cordeiro (OAB:BA36868)
Exequente: E.c.l Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0506492-44.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: E.C.L e outros Advogado(s):
EXECUTADO: EDMILSON TEIXEIRA DA LUZ Advogado(s): CARLOS FREIRE MASCARENHAS CORDEIRO (OAB:BA36868) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0506492-44.2018.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EMILY COSTA DA LUZ, representada por sua genitora, ALZENIRA DE JESUS COSTA MACHADO, em face de seu genitor, EDMILSON TEIXEIRA DA LUZ, todos qualificados nos autos, visando quitação de débito alimentar. O Executado foi intimado e não comprovou o pagamento da dívida. O Ministério Público pugnou pelo decreto da prisão civil. (Id 203301543). Decretada a prisão civil do Executado, em Decisão de Id 217282002. Informada a prisão civil do Executado, em ofício de Id 461304603. Em Id 461469513, foi acostado termo de acordo realizado entre as partes. Procuração em Id 461579999. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de cumprimento de sentença, cuja parte executada teve sua prisão civil decretada e cumprida. As partes entabularam acordo, onde a parte exequente declarou que a dívida atualizada consiste no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Executado comprovou o pagamento de R$ 1.000,00 e acordaram o pagamento do valor restante (R$ 1.000,00) em dez parcelas de R$ 100,00. No acordo, foi dada quitação à dívida alimentar. Ademais, considerando a maioridade da alimentanda, foi acostada, aos autos, procuração outorgando poderes ao advogado para realização de acordo.
Diante do exposto, houve cumprimento da obrigação. Assim, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de soltura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito