Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Executado: Sertao Comercio De Alimentos Ltda - Me
Executado: Elenilda Moreira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502687-28.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735)
EXECUTADO: SERTAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0502687-28.2018.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc... Se recolhidas as custas, cite-se a Parte Executada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Executada no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, que será reduzido pela metade caso haja pagamento integral no prazo acima (§ 1º, art. 827, CPC). Não efetuado o pagamento no prazo, devem ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do § 1º do art. 829 do CPC. Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC. Cientifique-se à Parte Executada de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão, com fulcro no que dispõe o art. 914 do CPC ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC. Atribuo à presente decisão força de mandado. P. I. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 03 de maio de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito