Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Raffani Stefani Fonseca Souza Advogado: Rogerio Augusto Da Silva (OAB:PR46823)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005736-89.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EMBARGANTE: RAFFANI STEFANI FONSECA SOUZA Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB:PR46823)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por RAFFANI STEFANI FONSECA SOUZA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob dependência dos autos de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL de nº 8003671-24.2023.8.05.0146. O embargante alega excesso à execução em razão da aplicação de juros acima da média praticada pelo mercado, o que vem impossibilitando o regular cumprimento da obrigação. Afirma ainda, que a corrente taxa de juros aumenta consideravelmente a parcela do débito, devendo ser revisada. Em manifestação, a Instituição Financeira embargada pugna pela rejeição dos embargos, apresentando impugnação às alegações expostas em inicial. É o que interessa relatar, DECIDO. A embargante/executada postular que os atos constritivos podem lhe acarretar prejuízos demasiadamente desproporcionais. Requer, portanto, a concessão dos efeitos suspensivos. Historiado os fatos e fundamentos jurídicos delineados pela parte executada, assimilo que, a despeito do que amplamente exposto pela Executada, razão não lhe assiste. Nesse sentido, estabelecia o art. 739-A do CPC/73 que os embargos à execução não teriam efeito suspensivo, exceto quando conjugadas as três condições previstas no § 1º, quais sejam, desde que a execução estivesse garantida e sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução pudesse manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Desse modo, os embargos, ainda na codificação anterior, por força da Lei nº 11.382/06, perderam a força de acarretar sempre a suspensão da execução, de modo que tal eficácia passou a ser excepcional, conforme acima delineado. Igual sistemática foi adotada na codificação atual, consoante leitura dos arts. 914 e 919 do CPC. Destarte, a segurança do juízo não foi, propriamente, eliminada da disciplina dos embargos à execução. Em lugar de condição de procedibilidade, passou a ser requisito do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante. Acerca de tal atribuição, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ( CPC, art. 300) ou de evidência ( CPC, art. 311). No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve, ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida. Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução. Noutra senda, seu § 1o permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, não restou comprovado os requisitos para a atribuição do efeito suspensivo. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005736-89.2023.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. No que pertine à relação de consumo, verifica-se que a empresa embargante firmou com a instituição financeira embargada o empréstimo objeto da cédula de crédito para capital de giro e compra de mercadorias, conforme se extrai dos termos contratuais. Observa-se, assim, que, em se tratando de pessoa jurídica, que utilizou o crédito disponibilizado pelo banco para incrementar a sua atividade empresarial, são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. 2. A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso especial provido. 3. Agravo interno não provido.( STJ - AgInt no REsp 1667374/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) Conforme entendimento da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, a empresa que celebra contrato de mútuo bancário, com fim de obter capital de giro, não figura como consumidor final, sendo considerado meio para exercício da atividade comercial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Afastada, portanto, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Todavia, ainda que não se aplique a legislação consumerista à espécie, pode a parte requerer a revisão das cláusulas que julga potestativas, assim consideradas aquelas que sujeitam ao arbítrio de apenas uma das partes todos os efeitos do negócio, com base nas disposições do Código Civil. Em consequência, não há que se falar em incompetência relativa, por não se tratar de relação consumerista. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Os juros remuneratórios são os acréscimos pagos à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação. Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação. A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal, inclsive havendo entendimento fixado pela nossa corte Superior, que mesmo a taxa sendo superior à 12% (doze por cento) ao ano, não será considerada excessiva. Assim fixou o Superior Tribunal de Justiça em Súmula 382, vejamos: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” De igual modo, as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596. No mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp 973827/RS, fixou entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Não havendo efetiva cobrança de comissão de permanência nos instrumentos contratuais, não há que se cogitar de ilegalidade. É cediço que nosso ordenamento preza pela autonomia das vontades e pela liberdade de contratação, bem como a econômica, conforme VIII do artigo 3º da Lei nº 13.874 de 2019, que reconhece “a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre pactuação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública”. Ocorre que, como dito anteriormente, a aplicação de taxa superior à média de mercado, por si só, não é considerada abusiva, ante a autonomia das partes em transacionar e da liberdade econômica. Nesse caso, deve a parte autora demonstrar a existência de prejuízos e desvantagens impostas, como ausência de previsão expressa da capitalização de juros ou de percentual da referida taxa, o que não houve. Tal entendimento, inclusive, foi exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em demanda semelhante, vejamos: Ementa AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. Conforme entendimento acima, a média aplicada pelo mercado não deve figurar como parâmetro irrestrito para fixação de taxa de juros, mas como padrão meramente ilustrativo a fim de identificar possíveis excessos. Logo, é possível apurar que a interferência legal/estatal somente deve ocorrer excepcionalmente, quando diante da análise concreta for detectável abusividade contratual. Dessa forma, não há que se falar em abusividade dos juros, estes expressamente previstos e especificados em cada título executivo. No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada". E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal. Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema. “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido” (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015). Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO LIMINARMENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida provisória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato. No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível. IMPROVIDO NO PONTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001) Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Não havendo, portanto, ilegalidade quanto ao ponto debatido. Com isso, observo que o instrumento de crédito encontra-se devidamente regular, não havendo qualquer abusividade ou ilícito que venha a desconstituir a mora ou resultar no excesso de valores. Na realidade, nota-se a existência de garantia real de hipoteca em negócio jurídico, cuja exequente possui preferência de 1º e 2º grau. A garantia hipotecária se apresenta como uma alternativa menos onerosa ao devedor quando comparada à penhora de bens ou valores. Ao priorizar a execução da hipoteca, garante-se a utilização de um bem específico e determinado, sem afetar o patrimônio do executado de maneira mais abrangente. Não só confere ao exequente maior celeridade no processo de execução, mas uma garantia ao devedor, o qual saberá que preferencialmente, a dívida buscará saldo no patrimônio disposto por livre espontânea vontade, se tornando espécie do princípio do devido processo legal. Tal posicionamento é encontrado nos julgados exarados pelo Tribunal desta corte, vejamos: TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20148050000 Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PENHORA – INVALIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS – DANO INVERSO INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO. I- Nem o agravado, nem as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau demonstraram que houve penhora sobre o bem dado em garantia hipotecária, ato executivo indispensável à sua individualização e apreensão, possibilitando o seu depósito e afetação correlatas responsabilidades, o que acaba por conferir preferência ao credor quanto a garantia de seu crédito, conforme magistério de autorizada doutrina (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, Saraiva v. 4, 1976, pag. 146). Assim, não há como prevalecer hígido os atos de expropriação do bem executado, sem que sobre ele tenha recaído penhora. II- Adotado o procedimento executivo próprio, com os meios de defesa pertinentes, o exequente alcançará o resultado que almeja, não havendo que se cogitar de dano inverso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-27.2014.8.05.0000, Relator (a): Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2015 ) Com base nisso, nota-se que de fato, o rito de execução deve seguir ordem preferencial de meios adequados para satisfazer o débito, buscando, inicialmente, aqueles bens entregues em garantia
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS EXECUTÓRIOS, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, retomando a execução ao seu regular prosseguimento. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, translade-se a presente sentença aos autos principais de execução. Certifique-se o cartório acerca da existência de custas processuais remanescentes, em que, havendo, intime-se a parte, para proceder o recolhimento das referidas custas, realizando-se arquivando os autos. Não recolhidas as custas processuais, adote-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 12 de novembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito