Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gilmar Alves Dos Santos Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830)
Reu: Franca Caminhoes Ltda Advogado: Monique Cerqueira Lopes (OAB:PE45484) Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272)
Reu: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Perito Do Juízo: Alvaro Guibson Pedreira De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500285-41.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: GILMAR ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283), JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE54830)
REU: FRANCA CAMINHOES LTDA e outros Advogado(s): MONIQUE CERQUEIRA LOPES (OAB:PE45484), CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) DECISÃO R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0500285-41.2018.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. GILMAR ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente Ação em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e de FRANÇA CAMINHÕES LTDA, objetivando, a responsabilização das demandadas por suposto defeito na fabricação do motor do caminhão FORD CARGO 1723, Placa OUU-3323/BA, Chassi nº 9BFYEAHD4DBS54697, RENAVAM 0594854300, bem como por suposto serviço defeituoso prestado pela oficina autorizada. Com a responsabilização das demandas requer: danos materiais emergentes, no valor de 174.110,35 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos); lucros cessantes, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e, dano moral, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na contestação, a FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA alegou preliminar de inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como refutou o mérito da demanda, sustentando que o veículo não estava mais no período de garantia, contudo, por mera liberalidade sanou a contento os defeitos ocorridos no veículo. Por seu turno, em sua peça de rebote a requerida FRANÇA CAMINHÕES LTDA, insurgiu contras as alegações do autor, esclarecendo que a constatação da ocorrência da demora alegada pelo autor, encontra-se sem fundamentos visto que a Ré utilizou de todos os seus meios para solicitar com rapidez o serviço e oferecer de forma gratuita ao autor o conserto do veículo acima mencionado, mesmo não estando mais na garantia, bem como afirma que a franquia que o autor alega ter pago correspondem a revisões de dois caminhões distintos, de propriedade do autor, sendo os valores no importe de R$ 7.052,46 (sete mil e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e R$ 3,36 (três reais e trinta e seis centavos) referente ao veículo modelo FORD CARGO 2429, placa: OZM 7205/BA, Chassi nº 9BFYEALE8FBS74230, RENAVAN 1016232613, e os valores no importe de R$ 11.926,39 (onze mil novecentos e vinte seis reais e trinta e nove centavos) R$ 3.689,79 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) referente ao veículo em lide, porém para substituições de filtros, bomba de óleo, embreagens entre outras modificações, estas solicitadas pelo autor e sem nenhuma relação com o problema mencionado na exordial. A parte autora apresentou réplica. II. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO Não há questões processuais pendentes, sendo que as preliminares aventadas pela ré FORD, de inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, não tem o condão de causar a extinção do processo, haja vista que dizem respeito somente à forma com que dará a instrução e julgamento do feito. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Não se consumou decadência ou prescrição. QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) o veículo e/ou o motor estava no período de garantia; (b) houve demora injustificada no reparo do motor do veículo, ocasionando má prestação do serviço; (c) o motor possuía ou possui defeito de fabricação; (d) o autor despendeu algum valor para o reparo do motor; e) fatos que comprovem os danos materiais e morais, bem como os lucros cessantes alegados. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) dizem respeito a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus probatório, o que será tratado no próximo tópico. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, verifica-se que o requente é pessoa jurídica de direito privado. Considerando que a aquisição do caminhão objeto dos autos serviu para incrementar a atividade econômica desenvolvida pela demandante, não há como considerá-la destinatária final do bem. É certo, de outro lado, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “tem ampliado o conceito de consumidor e adotou o definido pela Teoria Finalista Mista, ou seja, consumidor é todo aquele que possua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, mas se apresenta em situação de fragilidade" (STJ, 3ªT, AgInt no REsp 1719344/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 08.05.2018). No caso em apreço, há notória vulnerabilidade da parte autora no que toca à comprovação do suposto vício encontrado no caminhão. Logo, comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da demandante, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço. Assim, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Após o deferimento da produção de prova pericial, sobreveio a informação da indisponibilidade de realização da referida prova diretamente no veículo, uma vez que o demandante não mais o possui. Desse modo, por não haver pertinência na prova pericial indireta, pois não alcançará o mesmo resultado da prova pericial na modalidade inicialmente deferida, tenho por revogá-la pelas razões aqui delineadas. No mais, quanto a prova oral requerida pela parte autora, conquanto não demonstrada a pertinência e adequação da referida prova, não há como deferi-la, de modo que o aludido pleito não merece acolhimento. Assim, por não haver requerimento por outras provas, declaro que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado, conforme art. 355, inciso I do CPC, por isso, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para tomarem conhecimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que entenderem de direito. Em seguida, conclusos para sentença "meta 02". Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 04 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito