Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Rosiane Pereira De Araujo Advogado: Jessica Marques De Souza (OAB:DF41936) Advogado: Deborah Gontijo Maciel Pinheiro Vieira (OAB:DF51419)
Reu: Municipio De Morpara Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001352-93.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: ROSIANE PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): JESSICA MARQUES DE SOUZA (OAB:DF41936), DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO VIEIRA (OAB:DF51419)
REU: MUNICIPIO DE MORPARA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DECISÃO 8001352-93.2024.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de reclamatória trabalhista, proposta por ROSIANE PEREIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE MORPARÁ. Os autos aportaram a este juízo em razão da incompetência da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa para julgar a causa. Em observância à mencionada decisão, bem como os dados da exordial, impõe-se reconhecimento a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO VERSUS JUSTIÇA COMUM. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PELA JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 8.745/1993. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (STF - CC: 7890 DF - DISTRITO FEDERAL 9998212-95.2014.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 04-09-2019) Dito isto, considerando que já consta nos autos contestação, intime-se a parte autora para tomar conhecimento da contestação e apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, e sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que informem se tem outras provas a produzir e, caso tenha, justificar a necessidade de sua produção, apontando qual fato será objeto de prova, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, dê vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao final, volvam os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intime(m)-se. Atribuo ao presente força de mandado/ofício/carta precatória. Ibotirama/BA, datado e assinado digitalmente Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto