Decorrido prazo de ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS em 15/08/2025 23:59.
09/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de JULIANA AMARAL MEIRELES em 15/08/2025 23:59.
09/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE ALMEIDA LOUZI em 15/08/2025 23:59.
09/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de RYAN SOUSA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
09/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 15/08/2025 23:59.
09/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
09/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de NICOLLY PASSOS SOARES em 15/08/2025 23:59.
09/03/2026, 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
08/03/2026, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
08/03/2026, 23:56
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 09:09
Baixa Definitiva
31/07/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/07/2025, 11:03
Recebidos os autos
08/07/2025, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2025, 11:06
Documentos
Decisão
•19/05/2025, 16:13
Sentença
•04/12/2024, 21:48
09/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de MARCELO SENA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
09/03/2026, 00:37
Decorrido prazo de NICOLLY PASSOS SOARES em 15/08/2025 23:59.
09/03/2026, 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
08/03/2026, 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
08/03/2026, 23:56
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 09:09
Baixa Definitiva
31/07/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
22/07/2025, 11:03
Recebidos os autos
08/07/2025, 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2025, 11:06
Juntada de decisão
08/07/2025, 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
25/03/2025, 08:46
Juntada de certidão
24/03/2025, 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
23/03/2025, 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
23/03/2025, 12:11
Processo Desarquivado
10/02/2025, 08:44
Juntada de Petição de recurso inominado
07/02/2025, 14:06
Arquivado Definitivamente
31/01/2025, 07:57
Baixa Definitiva
31/01/2025, 07:57
Transitado em Julgado em 31/01/2025
31/01/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Tais Costa Silva Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131) Advogado: Ryan Sousa Dos Santos (OAB:BA71084) Advogado: Felipe Cesar De Almeida Louzi (OAB:BA72903) Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699)
Reu: Viacao Aguia Branca S A Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do DESPACHO id 377584374 exarado nos presentes autos. Mucuri, 29 de março de 2023. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI INTIMAÇÃO 8001647-76.2022.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Tais Costa Silva Advogado: Alexsandro Goncalves De Jesus (OAB:BA29002) Advogado: Juliana Amaral Meireles (OAB:BA62131) Advogado: Ryan Sousa Dos Santos (OAB:BA71084) Advogado: Felipe Cesar De Almeida Louzi (OAB:BA72903) Advogado: Nicolly Passos Soares (OAB:BA71699)
Reu: Viacao Aguia Branca S A Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001647-76.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
AUTOR: TAIS COSTA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084), NICOLLY PASSOS SOARES (OAB:BA71699), FELIPE CESAR DE ALMEIDA LOUZI (OAB:BA72903)
REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento e Decido. Inicialmente o feito comporta julgamento antecipado, uma vez, que matéria é de Direito e documental. Rejeito a impugnação da gratuidade, uma vez, que no âmbito do Juizado, em regra, não há recolhimento de custas, conforme dispõe o artigo 54 da Lei supracitada. Superado isso, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são totalmente improcedentes. Explico. Ao afirmar na inicial que no dia da viagem marcada compareceu até a Agência da parte ré, pleiteando o reembolso, entendo que não é razoável o tempo oferecido ao requerido para eventual renegociação, conforme exige o artigo 740 do CC. Além disso, ao retornar mais uma vez, em data posterior, mais uma vez, o autor alega pedido de remarcação, todavia, sua alegação de suposta utilização eventual por outra pessoa, não condiz, sobretudo, com o próprio documento juntado pela ré em sede de contestação, qual seja, a lista de passageiros no ID 272369675. Vale ressaltar que a inversão do ônus deferida não exonera a parte autora de produzir minimamente prova, notadamente de fato constitutivo a seu favor. Pelo contrário, dispensou pleiteando o julgamento antecipado. Por outro lado, entendo que afirmação da parte autora e o documento supracitado são elementos suficientes para caracteriza fato extintivo em favor do réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Portanto, uma vez, ausente ato ilícito ou abuso de direito praticado pelo autor, RECHAÇO os danos pleiteados, ou seja, a improcedência é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI INTIMAÇÃO 8001647-76.2022.8.05.0172 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mucuri
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR TAIS COSTA SILVA contra VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A e assim, faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes, observando o pedido de comunicação exclusiva em nome do requerido. b) Havendo recurso, observe as diretrizes do artigo 42 e seguintes da Lei nº 9.099/95. c) Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. MUCURI/BA, 4 de dezembro de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto
10/12/2024, 00:00
Julgado improcedente o pedido
04/12/2024, 21:48
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA em 12/05/2023 23:59.
10/06/2023, 01:14
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 09:01
Conclusos para despacho
11/05/2023, 16:48
Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 16:45
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/03/2023, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/03/2023, 15:17
Expedição de ofício.
28/03/2023, 15:17
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2023, 15:17
Conclusos para despacho
18/11/2022, 11:37
Juntada de Petição de réplica
18/11/2022, 11:27
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/10/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
24/10/2022, 11:37
Juntada de Petição de contestação
21/10/2022, 18:08
Juntada de Carta
17/10/2022, 09:24
Juntada de certidão
15/09/2022, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
13/09/2022, 14:00
Expedição de ofício.
13/09/2022, 14:00
Juntada de certidão
09/09/2022, 13:01
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/10/2022 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
09/09/2022, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2022, 14:09
Conclusos para despacho
06/09/2022, 23:06
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
06/09/2022, 23:06
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.