Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Umburanas Advogado: Edgar Souza Lopes Junior (OAB:BA18080) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Executado: Raimundo Nonato Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002917-51.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): EDGAR SOUZA LOPES JUNIOR (OAB:BA18080), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274)
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8002917-51.2019.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pela municipalidade para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ao executado. A multa aplicada pela Corte de Contas venceu em 30/03/2012 e, por sua vez, foi inscrita em dívida ativa do fisco municipal em 31/12/2018 e cobrada judicialmente em 30/12/2019 É o breve. Decido. A Constituição Federal estabelece que as decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, § 4º, CF). Como todo e qualquer direito da administração pública, a multa subjacente ao título executivo, contudo, sujeita-se à prescrição, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. A constituição definitiva de uma multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios ocorre quando a decisão transita em julgado e, de sua vez, o termo inicial para a cobrança do débito se inicia com o decurso de prazo para pagamento voluntário, momento em que se torna exigível o crédito. Apesar de a CDA não indicar a data da constituição definitiva, indica, porém, a data do vencimento da multa, que pressupõe, claro, o trânsito em julgado do processo administrativo do qual ela decorre. Assim, considerando que, entre a data de vencimento (momento da exigibilidade) e a data de ajuizamento da ação fiscal, decorreu mais de 5 (cinco) anos (precisamente 7 anos), imperioso o reconhecimento da prescrição, à luz do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Adite-se que o fato de a municipalidade ter inscrito o débito em dívida ativa não constitui causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional tributário. A inscrição em dívida ativa não está entre as hipóteses de interrupção/suspensão do prazo prescricional previstas no art. 174 do CTN. Disso decorre que a inscrição não se constitui em termo inicial do prazo prescricional. Pelo contrário, a inscrição se constitui apenas em ato de controle administrativo da legalidade feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Diante disso, ex officio, CONHEÇO da prescrição direta e, com base nisso, EXTINGUO o processo executivo fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, baixe-se eventual bloqueio e/ou gravame. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada