Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: G. A. De Amorim Servicos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003115-42.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: G. A. DE AMORIM SERVICOS Advogado(s): MAF 08 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8003115-42.2020.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da execução fiscal de origem, extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões recursais (ID 73712316), insurge-se o ente apelante, alegando, em síntese, que a ação executiva é a via satisfativa para cobrança de exação decorrente de receita pública indisponível, de modo que, ainda que seu valor seja irrisório, não há óbice para obter tutela jurisdicional, pelo seu direito de ação. Argumenta que o Poder Judiciário não poderia adentrar em tema que refoge à sua competência, inexistindo lei que estabeleça limite para o aforamento da demanda. Sustenta, ainda, que a inadimplência fiscal poderá comprometer a sua arrecadação. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para anular a sentença recorrida, e, por conseguinte, seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal. Dispensada a intimação da apelada para oferecer contrarrazões, considerando que não houve angularização processual. É, em suma, o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o apelo não comporta conhecimento, vez que, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível". Isso porque deve-se observar que o art. 34, da Lei de Execuções Fiscais obsta a interposição de apelo nas hipóteses em que proferida sentença em execuções fiscais de valor, calculado na data da distribuição, igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Neste sentido, na mesma direção, a doutrina se manifesta: “DOS RECURSOS NA EXECUÇÃO FISCAL Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada. Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. (FREDIE DIDER JR. e OUTROS, in 'Curso de Direito Processual Civil – Execução', Vol. 5, 7ª edição, 2017, Editora Juspodivm, página 1.031, Salvador, Ba.).” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1168625/MG, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, calculou o referido valor de alçada, para fins de cabimento da apelação contra as sentenças proferidas em execução fiscal, fixando-o, em janeiro de 2001, ao correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). No mesmo julgado, a Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual, a partir de janeiro/2001, o valor deveria ser atualizado monetariamente até a data da propositura da ação de execução, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), com o fito de verificar se a alçada prevista no citado artigo 34 foi observada, como se infere da ementa do paradigma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. [...] 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) A presente execução fiscal fora ajuizada em agosto/2020, objetivando a cobrança de tributos no valor de R$ 760,77, possuindo a lide, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 1.043,61. Neste caso, portanto, sendo o valor da causa aquém daqueles preestabelecidos, os recursos cabíveis contra a sentença em exame são apenas os embargos infringentes e os de declaração, previstos no já mencionado artigo 34, da Lei de Execução Fiscal. Assim, constatando-se que o crédito perseguido se enquadra no quanto previsto no art. 34, da Lei de Execução Fiscal, impõe-se o não conhecimento do apelo. Nesses termos, então, não conheço do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 c/c art. 34, da Lei n.º 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator