Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Mecanica Faedo Ltda - Me Advogado: Jucelino Luiz Danielli (OAB:TO3552)
Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: 8018785-81.2020.8.05.0154
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
EXECUTADO: MECANICA FAEDO LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8018785-81.2020.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. Trata de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães/BA em face de Mecanica Faedo Ltda - Me, ambos devidamente qualificados nos autos. In casu, o(a) executado(a) fora citado(a). Fora realizada a restrição veicular sobre veiculo automotor por meio de Renajud (id. nº 429804722). O Exequente, através da petição de id nº 476619432, informa o pagamento integral da dívida ao tempo que pede seja liberado o bloqueio em favor do executado. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Tendo em vista a manifestação do exequente acerca do cumprimento integral da obrigação, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito. Desse modo EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Após, determino, seja dada baixa na distribuição e remessa dos autos ao arquivo geral, se decorrer in albis o prazo recursal. Convém pôr em relevo, que os honorários advocatícios já estão albergados na petição inicial (id nº 86962420), de modo que, desnecessária, nova condenação. Nesse sentido, segundo jurisprudência pátria, ocorrendo a quitação do débito fiscal, não pode arbitrar na sentença condenação em honorários, sob pena de configurar bis in idem. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSALIDADE. PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. VERBA PAGA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM.- A adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários, previsto na Lei n 22.549/2017, tem como condições (art. 5º): i) desistência de ações judiciais antiexacionais ou defesa e recursos apresentados no âmbito do processo tributário administrativo; ii) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial; iii) desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de eventual cobrança de honorários em desfavor do EMG; e iv) pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor do EMG.- Considerando que os honorários advocatícios em favor do EMG já foram efetivamente depositados no âmbito administrativo pelo contribuinte, em estrita observância do art. 5º da Lei 22.549/2017, a exigência de novo pagamento de honorários, desta vez no âmbito do processo judicial, configura bis in idem, hipótese que tem sido refutada seguramente pela jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0720.17.006966-3/001 - COMARCA DE VISCONDE DO RIO BRANCO - APELANTE(S): GLOBALFRUIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS Desta forma, não há condenação em honorários. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, se existentes. Providencie o imediato desbloqueio de bens/valores, eventualmente constritos em nome do(a) executado(a). Tendo em vista a petição de Id. 476619432, fica dispensada a intimação do exequente da presente sentença, bem como da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito