Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Reu: Ivalzemy Caribe Da Silva Junior Testemunha: Lázaro Testemunha: Vanuto Vitima: Rosileide Oliveira Eduardo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000247-20.2016.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: IVALZEMY CARIBE DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA SENTENÇA 0000247-20.2016.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra IVALZEMY CARIBE DA SILVA JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 129, §9º do código penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Consta da peça vestibular acusatória: “Durante a união estável o indiciado agredia sua companheira, mas no dia 05 de março de 2014 após uma crise de ciúmes, desferiu vários murros na vítima. A vítima requereu medidas protetivas em face do indiciado as fls. 08, pois tem medo que ele volte e com isso as agressões físicas.Ademais, a denunciante pediu medidas protetivas por medo que seu ex-marido lhe fizesse algum mal. A Lei 11.340 de 2006 veio resguardar as vítimas dos maus - tratos perpetrados por seus algozes, é necessário, portanto que as medidas sejam cumpridas a fim de resguardar a integridade e a vida da vítima evitando que ele se aproxime ou tente manter contato por qualquer meio de comunicação. ” A denúncia foi recebida em 07 de março de 2019. (ID N° 130737316) O réu foi devidamente citado e apresentou resposta a acusação, por seu advogado constituído. (ID 367441104). Foi realizada audiência de instrução na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas e realizado o interrogatório do réu, em meio audiovisual, com a disponibilização das gravações, conforme ata de audiência de ID 465563512. O Ministério Público apresentou alegações finais orais e pleiteou a procedência da denúncia, em seus exatos termos, haja vista que foram provadas a materialidade e autoria. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, pugnou pela prescrição virtual, e consequente pela improcedência da denúncia e absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal Brasileiro. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há preliminares a serem enfrentadas. Passo a analisar a autoria e materialidade delitivas, cotejando as provas produzidas. Analisando a prova ora produzida, temos que: A vítima ROSILEIDE OLIVEiRA DOURADO, disse que: “que não tem mais relação com Ivalzemy; que houve várias agressões; que depois do boletim que registrou ele não entrou mais em contato; que não se lembra desses fatos pois faz muito tempo.” O réu, em seu interrogatório, negou os fatos e disse que: “que não deu nenhum murro na vitima; que apenas a empurrou pois ela deu um tapa em sua cara; que o relacionamento dele com Rosileide era conturbado pois ela era desaforada.” Ora, do depoimento da vítima não ficou clara a existência do delito de lesão corporal descrito na denúncia. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima, em consonância com as demais provas dos autos, é prova de especial relevância. No entanto, em seu depoimentos, apesar de se referir a agressões durante o relacionamento, afirmou não se lembrar mais dos fatos e não foi capaz de individualizar o ocorrido. Assim, não há nos autos, prova da materialidade do delito descrio na denúncia, qual seja: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) O depoimento da vítima embora tenha deixado claro a existência de um relacionamento conflituoso, não foi suficiente para demonstrar que o autor, no dia 05 de março de 2014 ofendeu sua integridade corporal. Assim sendo, ante a ausência de provas nos autos que sejam suficientes para demonstrar que o réu cometeu o crime de lesão corporal, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não existir prova suficiente para condenação do réu, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO IVALZEMY CARIBE DA SILVA JUNIOR da imputação delituosa que lhe é atribuída na peça vestibular. Diante da absolvição, REVOGO qualquer medida cautelar, inclusive prisão, que ainda possa existir nesses autos contra IVALZEMY CARIBE DA SILVA JUNIOR Atualizem-se os sistemas pertinentes. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informado sobre a absolvição do réu IVALZEMY CARIBE DA SILVA JUNIOR e baixem-se os registros. P. I. Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta